
De acordo com o consultor jurídico da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) em Alagoas, Anthony Lima, a decisão do STJ deve resolver muitos dilemas e pesadelos vividos pelos mutuários.
Anthony Lima conta que a primeira das teses fixou que, na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. “Na prática, isso altera a promessa de compra e venda firmada entre o comprador e o construtor, sendo que será somente considerada válida a cláusula que estipular data certa para entrega das chaves. Qualquer outra previsão que dificulte a compreensão de data ou esteja vinculada a assinatura de outro contrato é considerada ilegítima”, explica.
A segunda tese fixou que, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o construtor deverá pagar o aluguel de uma moradia ao mutuário até que a entrega de seu imóvel seja feita. “Esse aluguel se justifica pelo fato de ficar o comprador impedido de ter acesso ao seu bem. Além disso, a demora na entrega acarreta custos para o mutuário, já que, além do financiamento, tem que arcar com a locação de um imóvel até que o seu seja entregue”, conta o consultor jurídico da ABMH.
A cobrança de juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância, torna-se ilegal, conforme entendimento do STF na terceira tese. “Nesse caso, o tribunal entendeu que se a unidade deveria ter sido entregue, obviamente a obra era para estar finalizada, o que não justifica a cobrança de juros, que têm como objetivo remunerar o capital emprestado pelo banco para o construtor durante o período de construção. Ele é cobrado pelo banco do comprador/mutuário, tendo o construtor como fiador dessa obrigação. Com o atraso, o construtor fica obrigado a restituir ao comprador tudo aquilo que foi pago a este título durante o período de atraso”, explica Anthony Lima.
Por fim, a quarta tese fixou que o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, após o período de tolerância, acarreta na interrupção de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais oneroso ao consumidor. “Novamente, partindo do pressuposto de que a obra deveria estar finalizada, não se justificaria cobrar correção do saldo devedor do comprador para com o construtor tendo como base índice que reflete a construção civil. Para adequação da relação elegeu-se um índice que reflete a inflação, sendo aplicado somente se for mais benéfico ao consumidor”, conclui o consultor jurídico da ABMH.
