
O desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, relator, considerou que o Sindicato dos Servidores Públicos de São Brás não comprovou ter realizado Assembleia Geral para deflagração do movimento, nem garantiu a manutenção de 30% do serviço, requisitos necessários para a legalidade.
O relator destacou que o Supremo Tribunal Federal já manifestou seu entendimento no sentido de que a educação é um serviço público essencial e inadiável.
