TJ determina reativação de plano de saúde para idosa de 91 anos

1A desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), manteve decisão de 1º grau que obriga a Unimed Cuiabá a reativar o plano de saúde de uma idosa de 91 anos, sob pena de multa diária de R$ 1.000. A decisão, em caráter liminar, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (2).

De acordo com os autos, a idosa contratou o plano de saúde junto à Unimed Cuiabá e a Aliança Administradora de Benefícios de Saúde, com coparticipação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

O referido plano de saúde expira em 31 de março de 2017, sendo as mensalidades descontadas diretamente da conta bancária da idosa. No entanto, em fevereiro de 2016, a seguradora notificou, por meio de correspondência, que o plano de saúde seria encerrado em 31 de março daquele ano, devido ao fim do contrato entre a Unimed e o Mapa.

Neste período, a usuária relata que fraturou uma de suas pernas, tendo que buscar atendimento junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), tendo que aguardar mais de 30 dias, em cima de uma cama, pela cirurgia, o que fez com que ela desenvolvesse feridas que agravaram a situação.

A paciente também teve de arcar com todos os custos complementares. No período, nenhuma proposta foi feita pela seguradora para que a mulher aderisse a outro plano de saúde, conforme o relato.

De acordo com a desembargadora Elisabeth Carvalho, a empresa deve manter o contrato, tendo em vista que o dano à mulher pode ser irreversível. “Entendo que o perigo de dano inverso é muito maior à agravada, pessoa idosa, com 91 anos de idade e que, apesar de contribuir mensalmente com o plano de saúde, viu-se desprotegida em razão da rescisão do vínculo contratual existente entre o Mapa e a seguradora”, enfatizou.

A Unimed, por sua vez, alegou que a decisão de primeiro grau causaria lesão grave e de difícil reparação. Afirmou também que a parte autora é ilegítima, pois, busca que não seja rescindido contrato entre as empresas fazendo pedido em nome próprio, sustentando, ainda, que a legislação permite a rescisão unilateral de planos empresariais ou por adesão.

Em sua decisão, a desembargadora Elisabeth Carvalho enfatizou que, em questões referentes à saúde, tal direito deve ser assegurado à consumidora. “Os contratos e planos de saúde são tratados com observância dos princípios da boa-fé e da lealdade, norteadores das relações de consumo, por estarem presentes situações que envolvem a saúde e a vida, bens que exigem maior proteção”.

TJ/AL

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