Liberdade de expressão é o direito de qualquer indivíduo manifestar, livremente, opiniões, ideias e pensamentos pessoais sem medo de retaliação ou censura por parte do governo ou de outros membros da sociedade. É um conceito fundamental nas democracias modernas nas quais a censura não tem respaldo moral.
Este conceito seria um bom suporte para uma excelente redação, caso fosse verdade. No entanto, como não discorremos sobre mentiras, fica para a próxima. Não estranhem a nossa postura, mas é vero que não cremos em liberdade de expressão, quando convivemos num tempo no qual vive mais quem fala menos, ou alguns pseudo literato, que só escreve abobrinhas.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe no inciso IX do artigo 5º ser livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
A liberdade de informação foi consagrada na Carta Republicana entre os direitos e garantias fundamentais da pessoa, afigurando-se essencial para a promoção da cidadania e da dignidade humana.
A Constituição de 1988, rompendo com o passado marcado pelo autoritarismo re)etido nas normas das Constituições de 1967 e da Emenda
Constitucional nº 01/69, assumiu compromisso com a liberdade efetiva (artigos 3º e 5º da Lei Maior) e a democracia (CRFB/88, artigo 1º, caput), consagrando a ampla liberdade de expressão e manifestação do pensamento.
A Constituição não apenas reconheceu a liberdade de comunicação, mas a imunizou contra a censura, conduta praticada no regime anterior.
O Constituinte originário de 1988 libertou a sociedade civil das limitações à expressão e divulgação de ideias do regime constitucional anterior,consagrando normas que limitam o Poder do Estado, para assegurar o livre desenvolvimento da pessoa, isoladamente considerada, ou como membro de um grupo, da coletividade, com relação à sua intimidade, ou às relações intersubjetivas, ou no exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
O exercício da liberdade de expressão independe de controle prévio do conteúdo da manifestação do pensamento para a sua veiculação, dispondo o artigo 220 da Constituição de 1988:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão, a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Par.1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
Par. 2º É vedada toda e qualquer forma de censura, de natureza política, ideológica e artística.
Confere-se relevo à liberdade de informação e de comunicação, vedando a norma constitucional, expressamente, a censura, que é a submissão à deliberação de outrem do conteúdo de uma manifestação do pensamento como condição prévia da sua veiculação.
Na semana quando se comemora a Liberdade de Expressão, brindamos a todos os medíocres que tentaram nos calar.
TIM, TIM!
Austrelino Bezerra
