
Segundo os autos, ao tentar sacar o valor no terminal, em janeiro de 2014, o cliente percebeu que o dinheiro ficou retido na máquina. Ao procurar o banco, este não resolveu o problema e afirmou não ter havido falha na prestação do serviço.
Na decisão, o juiz esclarece que o Banco não apresentou comprovação de que o dinheiro foi retirado do terminal, cabendo a ela utilizar-se de meios que impossibilitem, ou ao menos reduzam, a ocorrência de fatos similares a este.
“A parte autora em nada contribuiu para o desconto indevido em sua conta. Não reparar o dano sofrido é imputar ao consumidor a culpa pela falta de agilidade, inclusive processual da parte demandada, transformando-o de vítima em responsável, esquecendo-se do risco da atividade da parte demandada (…). Se a parte demandada não toma certas precauções, é porque prefere correr o risco de sua atividade”, diz a sentença.
TJ-AL
