
A apelação pedia a absolvição do réu, bem como a exclusão da condenação ao pagamento da reparação civil, sob alegação da ausência de provas e de que a petição inicial não preencheu os requisitos necessários a sua existência.
Na decisão, proferida na quarta-feira (7), o relator do processo, desembargador Otávio Praxedes, ratifica que as provas contidas nos autos são suficientes para determinar a autoria do crime e redimensiona a pena do apelante de 10 para 9 anos de reclusão em regime inicial fechado, excluindo a condenação de reparação civil, que havia sido fixada em R$ 5 mil.
O relator entendeu que no curso do processo não foram produzidos elementos probatórios aptos a obter o valor mínimo necessário à reparação dos danos causados, além de não haver pedido formal na denúncia nem requerimento dos familiares da vítima com o objetivo de apurar um valor para o dano.
O crime ocorreu em 14 de dezembro de 2011, quando a vítima caminhava por uma estrada de barro que dá acesso à residência de uma amiga, indo em direção a sua casa, e avistou um veículo estacionado e com os vidros fechados. Ao passar pelo local, foi puxada para o interior do automóvel, sendo violentamente dominada, ameaçada e levada para o Campo do Tejo, onde foi obrigada a manter relações sexuais com o réu.
“Não há equívoco na inicial formulada pelo Ministério Público, uma vez que a peça acusatória preencheu todos os requisitos do art. 41, do Código Penal, eis que descreveu os fatos, com todas as circunstâncias, contendo, inclusive, o modus operandi empregado pelo agente […] estabelecendo, assim, o liame exigido para a sua admissibilidade”, registrou o desembargador Otávio Praxedes.
TJ/AL
