
“Não depreendo um excesso de prazo injustificável que extrapole os limites da razoabilidade, tampouco que retrate o descaso para com o bom andamento do feito e da própria persecução penal, ainda mais quando se constata que o paciente já foi, inclusive, pronunciado”, afirmou o relator nessa segunda-feira (18).
A defesa impetrou habeas corpus no TJ/AL alegando que Savile de Souza, preso desde fevereiro de 2013, está sofrendo constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo. Sustentou ainda que o PM não representa perigo à ordem pública ou à instrução criminal e que ele é primário, sem antecedentes criminais e possui residência e emprego fixos.
O pedido de liberdade, no entanto, foi negado. “Conforme se infere dos autos, vejo que a ação penal tramita regularmente, não sendo possível falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. Na situação trazida à análise, o que se observa é a necessidade de ponderação entre o direito individual à liberdade e o interesse público, consubstanciado na necessidade de garantir a ordem e a segurança da sociedade”, afirmou João Luiz Azevedo Lessa.
Ainda segundo o desembargador, condições subjetivas favoráveis não têm o poder de garantir a liberdade provisória do paciente, “quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar”.
O caso
O crime ocorreu na rua Jornalista José Nilton Correia, no bairro Jacarecica, na Capital. De acordo com os autos, a moto em que estava Maycon Amorim Santos, de 19 anos, colidiu com o veículo dirigido pelo capitão Savile, que estava acompanhado do policial miilitar Benjamim André Souza Morais.
Após discussão, Savile teria sacado a arma e disparado contra Maycon Santos, que faleceu no local. Os dois policiais foram pronunciados em março deste ano, pelo crime de homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima). Ainda não foi definida a data do julgamento, pois a defesa opôs o recurso de embargos de declaração.
Dicom / TJ-AL
