TRF-5 garante vaga em Medicina da UFAL para estudante com TEA nível 1 e mantém direito a cotas para pessoas com deficiência

 

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve decisão que assegura a matrícula de Davi Ramon da Silva Santos no curso de Medicina da Universidade Federal de Alagoas, no Campus Arapiraca, por meio de vaga reservada para pessoas com deficiência. A UFAL havia negado a matrícula após avaliação biopsicossocial virtual, mas o tribunal entendeu que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista nível 1 é suficiente para o reconhecimento legal da condição de deficiência.

Foto: Assessoria/Ufal

O caso começou quando Davi foi aprovado no SISU/UFAL 2024.1 concorrendo às vagas para pessoas com deficiência, com laudo médico neurológico e relatório psicológico que atestam o diagnóstico de TEA nível 1. A banca biopsicossocial da universidade, em entrevista virtual realizada em 28 de novembro de 2024, indeferiu a matrícula sob o argumento de que não foram identificadas barreiras e impedimentos significativos nas áreas da vida comunitária, pessoal, escolar, profissional e cívica.

O juiz de origem concedeu mandado de segurança determinando a matrícula, e a UFAL recorreu ao TRF-5. A Primeira Turma, sob relatoria do desembargador federal Claudio Kitner, negou provimento à apelação e à remessa necessária, por unanimidade. O julgamento ocorreu em 7 de maio de 2026 e o acórdão foi assinado em 18 de maio de 2026.

Na decisão, o tribunal destacou que a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, considera a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, sem distinção de grau de severidade ou exigência de comprovação de barreiras funcionais específicas. A Lei Brasileira de Inclusão, nº 13.146/2015, reforça esse entendimento ao prever que a deficiência decorre da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras que podem obstruir a participação plena na sociedade.

O relatório psicológico juntado aos autos, elaborado após 41 sessões de acompanhamento terapêutico, descreveu dificuldades de Davi na troca de diálogos, baixo interesse em interações sociais, hipersensibilidade sensorial, dificuldade na identificação de emoções, insegurança, baixa autoestima, rigidez comportamental e comportamentos estereotipados. O tribunal avaliou que essas características configuram barreiras que podem prejudicar a participação efetiva na sociedade, nos termos da Lei de Inclusão.

O TRF-5 também afastou o argumento da UFAL de que a aprovação em processo seletivo concorrido afastaria a condição de pessoa com deficiência. Para o colegiado, a trajetória acadêmica do candidato demonstra justamente a capacidade de superação das barreiras impostas pela condição neurológica, com esforço extraordinário que a política de cotas visa reconhecer e amparar.

A decisão cita precedentes da própria Corte no mesmo sentido, incluindo julgamento de dezembro de 2025 em que a Primeira Turma reconheceu o direito de outra candidata com TEA nível 1 à vaga reservada para pessoas com deficiência na UFAL. O tribunal concluiu que a avaliação biopsicossocial é importante para assegurar acesso justo às vagas, mas não pode restringir indevidamente o direito à educação ao desconsiderar laudos técnicos de profissionais especializados.

A defesa de Davi Ramon foi conduzida pelos advogados Ivan Bergson Vaz de Oliveira, Alexandre Cavalcante Alves, Katy Nayara Oliveira da Silva e Arthur Emydio dos Santos Neto.

 

 

 

 

 

 

 

 

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