
De acordo com o recurso eleitoral, a propaganda eleitoral veiculada no cartaz impugnado, concernente à divulgação do nome do candidato a vice-prefeito, representou a proporção de apenas 10,93% em comparação ao nome do candidato titular, desrespeitando a proporção mínima de 30% estabelecida pela legislação eleitoral.
Em razão disso, o magistrado de 1º grau aplicou a multa no valor de R$ 5 mil mas não determinou o recolhimento de todo o material de campanha da coligação representada, por entender que, faltando apenas quatro dias para o fim da campanha eleitoral, isso causaria grave prejuízo para a disputa eleitoral como um todo. “Verifica-se, de forma clara, a veiculação de propaganda eleitoral em desconformidade com a legislação em regência. Fica evidente que o tamanho da fonte utilizada para a grafia do nome do vice-candidato está aquém do exigido pela lei, tornando-se desnecessária a realização de exame técnico, ante a fácil constatação da irregularidade mediante simples cálculo aritmético”, evidenciou o relator do recurso, desembargador eleitoral José Fragoso Cavalcanti.
Em seu voto, Fragoso ressaltou, ainda, que a multa fixada na sentença do juiz eleitoral foi fixada no patamar mínimo e que a prova apresentada nos autos é suficiente para justificar a manutenção da decisão.
