
“Falando especificamente sobre os equipamentos de proteção individual (EPIs), eles devem ser fornecidos pelo empregador sem custo ao empregado e, além de fornecê-los, o empregador deve se responsabilizar pelo treinamento e pela fiscalização da correta utilização dos EPIs. Podendo (o empregador) aplicar advertência, suspensão e até dispensa por justa causa se houver recusa do empregado”.
Código Penal Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Artigo 927, 186 da Lei 10.406/2002 – Novo Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Não adiante a prefeitura de Palmeira dos Índios querer usar como defesa o argumento de que o trabalhador não quis usar o equipamento, salvo se tiver um documento que comprove a entrega do mesmo ao contratado, e ainda, um demonstrativo de que o mesmo estava habilitado para o devido uso.
Por outro lado, a prefeitura poderia ter recorrido ao Corpo de Bombeiros para fiscalizar a obra, e por ser um trabalho de alto risco, até mesmo, ter mantido uma unidade de apoio no local, enquanto os trabalhos estivessem sendo realizados. Sabe-se que pelas condições adversas do tempo, em virtude da altitude aonde está localizado o monumento, rajadas de ventos acontecem sucessivamente, causando com isto uma força de arrasto de grande proporção.
Dispensa a necessidade de ser perito em acidente de trabalho, para afirmar categoricamente, que a Prefeitura de Palmeira dos Índios vai arcar com a indenização aos familiares da vítima, e por muitos anos. Não tem como fugir da responsabilidade, inclusive com despesas de sepultamento, e primeiros suprimentos para a família.
Assim dispõe o art. 927 do Código Civil ao determinar que haja obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Se o empresário se propõe a estabelecer uma empresa que pode oferecer riscos na execução das atividades, se contrata pessoas para executar estas atividades e se os benefícios (lucros) gerados à este (empregador) devem ser atribuídos, logo, o risco do negócio, assim como os resultantes dos acidentes, também deverão ser por ele suportados.
Por outro lado, há entendimento de que se deveria aplicar, nestes casos, a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar que houve dolo ou culpa do empregador, é que lhe imputaria a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
O dolo é a intenção de agir em desfavor ao que dispõe a lei ou contrariamente às obrigações assumidas, agir de má-fé, é enganar mesmo com pleno conhecimento do caráter ilícito do próprio comportamento.
A culpa é a negligência, a falta de diligência (cuidado) necessária na observância de norma de conduta, isto é, não prever o que poderia ser previsível, porém sem intenção de agir ilicitamente e sem conhecimento do caráter ilícito da própria ação.
Como se pode observar há uma norma constitucional direcionando para a responsabilidade subjetiva e uma norma infraconstitucional direcionando para a responsabilidade objetiva.
Nada trará de volta o esposo, pai e cidadão Daniel Santos de Melo. No entanto, fica o exemplo do descaso e irresponsabilidade do poder municipal, mesmo que este queira transferir a culpa para a DRT.
Austrelino Bezerra
