
O conteúdo do projeto, afirma Santana, determina aproximação e uso seguros, com sinalizações tátil, sonora e visual adequadas; alcance visual e manual, inclusive, as pessoas em cadeira de rodas assegurada a sua aproximação ao caixa de autoatendimento, o qual deverá possuir altura livre inferior de no mínimo 0,73 m em relação ao piso de referência e deve ser garantido um módulo de referência para pessoa em cadeira de rodas, permitindo avançar sob o equipamento no mínimo 0,30 m, conforme estabelecido na norma técnica circulação livre de barreiras, entre outros.
A medida entrou em vigou na segunda-feira última. A partir de então as entidades bancárias terão dois meses para se adequarem ao disposto nesta Lei. Seu descumprimento ocasionará na aplicação de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). “As atuais políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência são resultado de um processo histórico inclusivo, que visa ao reconhecimento da diferença e à sua integração plena na vida social. Assim, desde a Constituição Federal de 1988, o sistema normativo pátrio tem sido aperfeiçoado no sentido de garantir às pessoas com deficiência, diversos direitos” justifica Luiz Carlos Santana.
