
A empresa afirmou não realizar revista íntima, visto que, segundo ela, era o próprio empregado responsável pela abertura de sua bolsa, e o fiscal não mantinha nenhum contato com seus pertences. Porém, o relator do processo salientou que a revista da sacola e do veículo do reclamante, ainda que apenas visual, constituiu violação à intimidade do empregado, causando-lhe humilhação e constrangimento, não sendo justificada, principalmente, diante da existência de diversos outros meios para a proteção do patrimônio da empregadora, como, por exemplo, o uso de câmeras.
O desembargador Marcelo Vieira também relatou que a sanção deve ser proporcional ao dano, bem como compatível com a conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, além de observar a capacidade econômica do causador do constrangimento em contraponto às condições sociais do ofendido.
O empregado trabalhou na empresa por um período de aproximadamente nove anos, com remuneração média de R$ 636,00.
Redação com assessoria
