
Também nesta sessão foi julgado improcedente o recurso do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) e de José Renan Vasconcelos Calheiros Filho contra a decisão que considerou propaganda eleitoral antecipada a participação do atual candidato ao governo do Estado na propaganda partidária, veiculada em horário gratuito na televisão, no primeiro semestre no ano em curso.
O recurso do Partido Progressista (PP) e de Benedito de Lira também foi julgado e improvido, mantendo a decisão monocrática de que o partido e o agora candidato a governador também realizaram propaganda extemporânea no programa de propaganda partidária.
Em ambos os casos foram aplicados multas e cassação de tempo nos próximos horários gratuitos destinados a propaganda partidária. A propaganda partidária tem por finalidade divulgar, pelo rádio e pela televisão, assuntos de interesse das agremiações partidárias – de acordo com o disposto nos arts. 45 a 49 da Lei nº 9.096/95.
Fonte: Assessoria
