
João Luiz Azevedo explicou que, para ser confirmado o excesso de prazo da prisão e as demais alegações da defesa, é necessário fazer uma análise mais apurada da situação do processo que tramita no primeiro grau, o que não é possível em liminar. O desembargador notificou o juiz da 7ª Vara Criminal da Capital para que sejam prestadas informações necessárias.
“Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos do processo, para que se caracterize o excesso de prazo é necessário que se faça a sua verificação à luz do princípio da razoabilidade, observando-se as peculiaridades do caso concreto”, fundamentou o desembargador.
No pedido para a concessão da liberdade, a defesa de Franklin Otílio alegou falta de evidências da materialidade do crime e afirmou que o órgão ministerial se baseou apenas no fato de a vítima ter ido até a empresa do acusado antes de desaparecer, para efetuar cobrança relativa a um automóvel. Ainda de acordo com a defesa, a prisão preventiva é descabida por excesso de prazo, em razão do denunciado estar preso preventivamente há mais de um ano.
Redação com assessoria
