Prefeitos são alertados sobre o que pode gerar rejeição de contas

TCE alertou prefeitos que em 2018 não realizem mais remanejamento de recursos como se fosse suplementação (Foto: Reprodução)

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) de Alagoas decidiu oficiar todos os atuais prefeitos municipais para que, a partir do exercício financeiro de 2018, não mais realizem remanejamento, transposição e transferência de recursos sob a vestimenta de suplementação, se não quiserem ter as contas rejeitadas por irregularidade. Esse tipo de erro tem sido reincidente nos relatórios encaminhados pelos gestores ao TCE, e tem causado problemas aos municípios, resultando na recomendação de rejeição da prestação de contas.

Foi o que aconteceu há poucos dias, com a prestação de contas do município de Senador Rui Palmeira, que teve a prestação de contas referente ao exercício de 2008, reprovada pelor unanimidade, no Pleno do TCE. O relatório do conselheiro Rodrigo Siqueira apontou, entre as irregularidades que resultaram na reprovação, a existência, na Lei Orçamentária Anual (LOA), de dispositivos estranhos à previsão de receita e à fixação de despesas, especialmente no que se refere à autorização de remanejamento de recursos.

A análise dos autos verificou, por exemplo, a realização desses remanejamentos, transposições e transferências orçamentárias, sem a prévia autorização da Câmara Municipal.

Também foi detectada, no caso do município de Senador Rui Palmeira, extrapolação do limite máximo previsto no artigo 29-A, inciso I, da Constituição Federal, no valor de repasse do duodécimo do Poder Legislativo municipal, bem como a ausência de justificativa sobre as providências adotadas para o equilíbrio financeiro do município.

É comum também aos gestores falharem no envio de documentos. Nesse caso específico o relatório do conselheiro Rodrigo Siqueira apontou o não envio do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentaria (LDO), impossibilitando a verificação do cumprimento das metas administrativas para as despesas de capital; da relação de processos licitatórios realizados no período analisado; e do inventário geral de bens e valores, impossibilitando a análise dos estoques de bens móveis e imóveis.

Fonte: Ascom/TCE

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