Isenção de Imposto de Renda aos portadores de doença grave

 

O escritório De Vuono e Queiroz Advogados obteve êxito em mais uma Ação Judicial que pleiteou a Isenção de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, pensão ou Reforma aos portadores de moléstia grave.

Dessa vez, a recente decisão foi proferida pelo Juiz Federal Durval Carneiro Neto, que brilhantemente julgou procedente o pedido do autor que busca ver declarada a isenção do Imposto de Renda sobre os valores por ele percebidos a título de proventos de aposentadoria, e a consequente devolução dos valores retidos a este título no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme decisão retro:

“Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a isenção dos proventos de aposentadoria percebidos pelo autor, condenando a União à repetição das parcelas indevidamente recolhidas a tal título desde 05/09/1996, observada a prescrição quinquenal, corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo os cálculos ser realizados pela SECAJ sob estes parâmetros, como parte integrante da presente sentença. Tal montante deverá ser ainda atualizado quando da expedição da RPV, conforme manual de cálculos da Justiça Federal”

No presente caso, o Autor possui direito à Isenção do pagamento do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de aposentador por ser portador de retinopatia diabética, sob a rubrica de cegueira (CID – X36.0), conforme laudo médico apresentado nos autos do processo judicial.

A referida moléstia encontra-se legalmente prevista, razão pela qual o autor faz jus ao benefício da isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria desde 05/09/1996, data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo devida a restituição dos valores indevidamente descontados a tal título, respeitada a prescrição quinquenal.

 

 

Fonte JusBrasil

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