TJ-AL decide que lei que determina idade para ingresso na PM é inconstitucional

A lei determina as idades mínima, de 18 anos, e máxima, de 40, para ingresso na PM (Foto: Michelle Farias/G1)

O Tribunal de Justiça de Alagoas determinou que a lei que trata da idade mínima e máxima para o ingresso nos cargos de soldado e cadete da Polícia Militar de Alagoas é inconstitucional. A decisão foi tomada nesta terça-feira (14), por unanimidade dos votos.

Em janeiro de 2016, o Pleno já havia determinado a suspensão imediata dos efeitos da lei, até o julgamento do mérito da ação. A votação estava prevista para acontecer no dia 7 deste mês, mas por falta de quórum, isso não aconteceu. Remarcado para esta terça, o julgamento foi realizado.

A ação foi movida pelo governo do estado que acredita que a Lei nº 7.657/14, elaborada pela Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas (ALE), não segue os parâmetros legais.

Em seu texto, a lei determina as idades mínima, de 18 anos, e máxima, de 40, para ingresso na PM.

Na ação, o estado afirma que o projeto tramitou de forma irregular por tratar de matéria de iniciativa privativa do governador, além de ter havido uma republicação da lei com um acréscimo de texto, determinando a extensão de seus efeitos aos participantes do concurso da PM de 2012.

O relator do processo, desembargador Alcides Gusmão da Silva, concorda com a justificativa do estado.

“Seja pela existência de vício no processo legislativo, consistente no acréscimo de texto sem deliberação parlamentar e apreciação pelo governador, ou pela violação à iniciativa privativa do chefe do executivo estadual para sua propositura, é evidente a inconstitucionalidade formal da lei questionada, restando imperiosa sua retirada do ordenamento jurídico”, disse o relator Alcides Gusmão da Silva.

O magistrado destacou ainda que a ALE foi notificada para se manifestar antes e após a apreciação da medida cautelar deferida pelo Pleno, em janeiro de 2016, sobre as alegações do governador. O órgão, no entanto, não se pronunciou em nenhuma das oportunidades.

“Nesse cenário, tem-se por verdadeiros os fatos narrados pelo autor [governador], de modo que a ausência de deliberação parlamentar acerca do acréscimo em questão viola frontalmente o processo legislativo, impondo sua retirada do ordenamento jurídico”.

De acordo com o artigo 86, § 1º, inciso II, alíneas “a”, “c” e “e” da Constituição estadual, os requisitos para ingresso de servidor público na administração estadual é matéria de iniciativa privativa do governador do Estado.

“No caso dos autos, constata-se que o projeto de lei n.º 644/2014, do qual derivou a lei alvo da presente ação, foi de autoria do deputado estadual Ronaldo Medeiros, em flagrante violação à norma constitucional estadual”, explicou o relator.

Fonte G1

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