TJ mantém suspenso aumento dos vereadores de Palmeira dos Índios
O desembargador Domingos de Araújo Lima Neto manteve, nesta quarta-feira (25), a decisão de primeiro grau que havia suspendido o aumento de 30% nos salários dos vereadores de Palmeira dos Índios. No dia 22 de dezembro de 2016, os vereadores aprovaram o projeto de lei 47/2016, reajustando os próprios subsídios para o valor de R$ 7.500,00 e elevando a verba de gabinete para R$ 2.500,00.
“O ato que prevê majoração dos subsídios dos vereadores dias antes do início de nova legislatura afronta nitidamente os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, infringindo o art. 29,VI, da CF/88, cuja interpretação deve ser conferida à luz daqueles, bem como o art. 21, parágrafo único, da lei complementar nº 101/2000, cuja previsão temporal é plenamente aplicável à hipótese”, fundamentou o desembargador Domingos Neto.
Ao apresentar o recurso, a Câmara de Vereadores afirmou que o projeto de lei estaria em conformidade com a Constituição Federal e toda a legislação infraconstitucional em vigor, havendo obediência ao princípio da moralidade.
Afirmou que o aumento já estava previsto na lei orçamentária anual e que o Judiciário não poderia interferir em atos internos do Legislativo. Sustentou também que a decisão de primeiro grau estaria ferindo o princípio da separação dos poderes, uma vez que a fixação dos subsídios dos vereadores seria ato de competência exclusiva da Câmara Municipal.
O desembargador Domingos Neto esclareceu que é possível ao Judiciário exercer o controle jurisdicional dos atos administrativos oriundos do Executivo ou Legislativo quanto aos aspectos de legalidade e juridicidade. “O Judiciário deve invalidar os atos ilegais da Administração, embora não possa revogá-los por razões de conveniência e oportunidade”, explicou.
Em sua decisão, Domingos Neto reconheceu a competência do Poder Legislativo Municipal para edição de normas que impliquem aumento dos subsídios dos vereadores, de acordo com a Lei Orgânica Municipal. No entanto, destacou que o ato normativo deve respeitar os limites constitucionais e infraconstitucionais, que impõem restrições orçamentárias e temporais ao exercício deste direito.
“Embora o texto constitucional não tenha sido expresso quanto ao prazo a ser obedecido pela Câmara Municipal, a interpretação mais consentânea com os princípios que regem a Administração Pública é a de que eventual majoração dos subsídios deve ocorrer antes das eleições municipais. Isso porque, a partir daí, o conhecimento acerca dos próximos vereadores pode interferir diretamente na motivação legislativa”, explicou o desembargador.
Domingos Neto disse ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente firmou a impossibilidade de aumento de gastos com pessoal durante os 180 que precederem o final do mandato.
“O referido dispositivo legal impõe ampla restrição à eventual majoração de despesa com pessoal durante o lapso temporal nele definido, pouco importando se este aumento atende às demais regras sobre limitações orçamentárias. Assim, ainda que o aumento dos subsídios objeto de discussão tenha respeitado os percentuais constantes nos artigos 29 e 29-A, da Constituição Federal, ou em outras normas infraconstitucionais, não poderá ser considerado válido”, disse.
Robertta Farias – Dicom TJ/AL