TRE/AL multa Facebook em R$ 100 mil por não retirar conteúdo ofensivo
O pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) manteve, na sessão realizada na tarde desta terça-feira (24), a decisão de 1º grau que estabeleceu multa diária de R$ 5 mil pelo fato de a rede social Facebook não ter retirado do ar uma postagem considerada ofensiva a um candidato no pleito de 2016 .Como o conteúdo passou 20 dias no ar, o valor da multa ficou fixado em R$ 100 mil.
De acordo com o relatório do desembargador Gustavo de Mendonça, a coligação “Coração para servir, atitude para governar”, que tinha como candidatos a prefeito e vice Erasmo Araújo Dias e Hercílio, entraram com uma representação por suposta propaganda eleitoral negativa divulgada no perfil do Facebook de Rafaela Araújo.
Em sua decisão, o juiz da 20ª Zona Eleitoral concedeu medida liminar determinando que o Facebook removesse a postagem ofensiva sob pena de multa diária de R$ 5 mil, bem como informasse os dados relativos ao IP do computador (localização do usuários) e à pessoa responsável pela publicação.
Mesmo após receber a cópia da petição e da medida liminar, o Facebook não apresentou defesa. Assim, o mesmo magistrado confirmou o teor da liminar e aumentou para R$ 20 mil o valor da multa diária, intimando, mais uma vez, o Facebook.
Ao requerer o provimento do recurso eleitoral, a empresa afirmou que é parte ilegítima para figurar no processo, uma vez que é apenas o provedor de conteúdo e teria cumprido a decisão judicial, não podendo, então, ser responsabilizado pelo ilícito eleitoral. Ou seja, Facebook alegou que não era responsável pelo conteúdo considerado ofensivo pela coligação que acionou a Justiça Eleitoral.
Em seu voto, o relator do recurso eleitoral, desembargador Gustavo de Mendonça Gomes, destacou que, embora a postagem seja anônima, o Facebook passou a ser responsável pelo conteúdo em questão no momento em que tomou conhecimento da matéria, ao receber, da 20ª Zona Eleitoral, a petição inicial e a medida liminar.
“Penso que o Facebook não implementou a diligência e presteza necessárias ao cumprimento da ordem judicial, de modo que a punição está devidamente embasada pelo ordenamento jurídico”, enfatizou o relator. O magistrado ainda explicou que totalizaram-se vinte dias de descumprimento da ordem judicial sem a apresentação de nenhuma justificativa para o fato.
Sobre a multa, o desembargador eleitoral entendeu que deveria manter o valor inicial impetrado pelo magistrado de 1º grau [R$ 5 mil], totalizando R$ 100 mil pelos vinte dias de descumprimento da ordem judicial. A decisão foi mantida pelo pleno do TRE.
“Embora seja uma quantia substancial, em virtude da forte capacidade econômica do Facebook, parece ser bastante razoável e proporcional para o fim a que se destina. Ressalto que a multa diária não é arbitrada para promover o enriquecimento da parte adversa e nem do Tesouro Nacional (Fundo Partidário), mas sim concretizar as decisões judiciais e garantir a efetividade e cumprimento da tutela jurisdicional”, explicou.