Justiça determina retorno do prefeito de Campestre ao cargo

1O desembargador Celyrio Adamastor Tenório Accioly, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), concedeu liminar suspendendo o afastamento do prefeito de Campestre, Amaro Gilvan de Carvalho. O gestor, no entanto, continuará com os bens indisponíveis, até o limite de R$ 1.141.616,67.

Amaro Gilvan de Carvalho havia sido afastado do cargo no último dia 18, pelo juiz José Eduardo Nobre Carlos, da 2ª Vara de Porto Calvo. O afastamento seria pelo prazo de 180 dias. O gestor é acusado de praticar irregularidades em procedimentos licitatórios voltados para o fornecimento de combustível à frota do município. Segundo a decisão do magistrado, faltariam assinaturas nos documentos da licitação e não teria sido feita a análise jurídica das minutas do edital e do contrato.

Inconformado com o afastamento e a indisponibilidade dos bens, Amaro Gilvan de Carvalho ingressou com agravo de instrumento no TJ/AL. Sustentou que as medidas são desproporcionais e acarretam lesão grave e de difícil reparação. Alegou ainda que o afastamento de cargo público cabe apenas em situações de comprovada interferência do agente na instrução probatória, o que não teria ocorrido.

Ao analisar o caso, o desembargador Celyrio Adamastor deferiu pedido de liminar em favor do agravante. “Eventuais indícios de fraude na agilidade da contratação não são suficientes, por si só, para justificar o afastamento do cargo público, na medida em que a Lei de Improbidade Administrativa é clara ao restringir tal medida excepcional quando efetivamente demonstrada a interferência do recorrente na instrução processual”, explicou.

O desembargador, no entanto, manteve a indisponibilidade dos bens, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Para ser adotada tal medida é desnecessária a verificação de dilapidação do patrimônio do demandado, bastando a presença de indícios de danos causados ao erário”, ressaltou. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (25).

Fonte: TJ/AL

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *