Servidora pública do Estado é exonerada no período da licença maternidade
A cada dia surpreende mais a insensibilidade do ser humano, inclusive quando estes, ocupam cargos de alto escalão. Causa indignação saber que uma servidora, Geórgia Jatobá Barros, que estava lotada desde o inicio do Governo Renan Filho, na Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, foi exonerada a pedido do atual Secretário Hélder Lima. Este, ciente que a servidora estava em licença maternidade, não pensou duas vezes em afastá-la do cargo de Supervisão, já que, segundo ele, a mesma não estava sendo “útil” para sua equipe de trabalho.
A Constituição da República Federativa do Brasil instituiu a licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos dispostos no art. 7º, inciso XVIII. No art. 6º da Carta Constitucional colocou expressamente como direito social a proteção à maternidade e à infância. Visto que os direitos sociais configuram direitos fundamentais, verifica-se um dever de prestação do Estado, no sentido da efetivação desses direitos. Nessa linha, o art. 7º da Constituição aclara como a proteção à maternidade será efetivada, nos termos a seguir:
“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;”
Nesse contexto, temos que quando o parágrafo 3º do artigo 39 dispõe que “aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, (…), XVII, (…), podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir“, não o faz somente em vista dos cargos efetivos, mas de todos os cargos públicos. Ou seja, quando a Constituição atribui direitos sociais a “servidores ocupantes de cargo público” , não faz distinção entre servidores com vínculo precário ou efetivo.
Quando o legislador constituinte quis estabelecer diferenciações entre servidores públicos e privados, fê-lo expressamente. Tanto é assim, que, na norma constitucional do art. 40, a Constituição prescreve que “Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações (…)”, atribuindo de forma exclusiva aos ocupantes de cargos efetivos o regime previdenciário próprio.
De fato, interpretar a demissibilidade ad nutum dos cargos em comissão de forma absoluta, sem levar em conta as garantias sociais que o próprio Estado conferiu à maternidade e à infância confrontaria a ideia do Estado Democrático e Social de Direito, contrariando o objetivo fundamental previsto pelo art. 3º, IV, da Constituição, de “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, ração, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Ressalte-se que estudos científicos têm concluído que o vínculo construído entre a mãe e o recém-nascido nos primeiros seis meses de vida tem reflexos em sua saúde ao longo de toda a vida. Para a formação do vínculo entre a mãe e o recém-nascido o aleitamento materno desempenha papel crucial.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que a exoneração de servidora pública ocupante de cargo em comissão, quando no gozo de licença-gestante, constitui ato arbitrário, porque contrário à norma constitucional. Tal entendimento pode ser visualizado em inúmeros julgados, dos quais se exemplifica: RMS 24.263, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 09.05.2003; RE 509.775, rel. min. Carmem Lúcia, DJ e de 20.05.2010; AI 720.385, rel. min. Ellen Gracie, DJ e de 12.02.2010; RE 580.566, rel. min. Ayres Britto, DJ e de 03.03.2010; RE 520.077, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 23.02.2007; RE 590.893, rel. min. Eros Grau, DJ e de 03.09.2008 e RE 597.807, rel. min. Celso de Mello, DJ e de 17.04.2009.