Não vai ter selfie! Fique por dentro do que é proibido no dia da votação

2974356-cabinePara garantir o direito do segredo do voto, no dia da eleição algumas regras devem ser seguidas pelos eleitores. Por conta disso, o uso de alguns equipamentos são proibidos, celular, câmera fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer outro que possa comprometer o sigilo do voto.

Como esses equipamentos de imagens estão proibidos de serem usados nas cabines onde estão as urnas eletrônicas, os eleitores não poderão fazer fotos, selfies ou qualquer outro tipo de imagem. No entanto, é permitido o uso de camisetas, bandeiras, broches, adesivos e dísticos.

Já o uso de outros equipamentos, como alto-falantes e amplificadores de som, é considerado crime. Além deles, também é crime realizar comício ou carreata, distribuir material de propaganda política (panfletos, etc) fora da sede do partido ou comitê político.

Além disso, também no dia de votação, a utilização, pelos funcionários da Justiça Eleitoral, mesários ou escrutinadores, de qualquer elemento de propaganda eleitoral, tais como bonés, camisetas, broches, etc, é crime. Os fiscais podem apenas usar a sigla ou nome do partido na roupa.

Veja a lista do que é permitido e proibido:

 É permitido

– Manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos

– Uso de peças de vestuário, acessórios (bonés, fitas, broches, bandanas), bem como o porte de bandeira ou de flâmula, ou afixação de adesivos em veículos ou objetos de propriedade do eleitor.

– Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário

 É proibido

– Aglomeração de pessoas portando bandeiras, broches, dísticos e adesivos ou com roupas padronizadas, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos

– Uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, por servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.

– Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata

– Arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna

– Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos

Tais procedimentos são puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50. Sendo que a pena pecuniária, em caso de reincidência, terá a aplicação do dobro da multa.

As informações são do R7, MPF e Jusbrasil.

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