Olho vivo: Essa tal liberdade de expressão…
Liberdade de expressão é o direito de qualquer indivíduo manifestar, livremente, opiniões, ideias e pensamentos pessoais sem medo de retaliação ou censura por parte do governo ou de outros membros da sociedade. É um conceito fundamental nas democracias modernas nas quais a censura não tem respaldo moral.
Este conceito seria um bom suporte para uma excelente redação, caso fosse verdade. No entanto, como não discorremos sobre mentiras, fica para a próxima. Não estranhem a nossa postura, mas é vero que não cremos em liberdade de expressão, quando convivemos num tempo no qual vive mais quem fala menos, ou alguns pseudo literato, que só escreve abobrinhas.
Se ao falar você já corre risco de morte, imagine a vida do jornalista alinhado, investigativo, e consciencioso do que fala, ou do que escreve… Não ajuíze que nós do Estadão, por exemplo, lidamos com as facilidades da vida. Ao contrário; pagamos caro pela nossa audácia de dizer fatos, cujas verdades doem na alma dos depravados, cuja desforra deles é o método através da justiça, cujo ajustamento tem o seu lado preferido, pois quando não nos processam juridicamente, cujo comportamento assemelha-se a um estupro da nossa privacidade.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe no inciso IX do artigo 5º ser livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
A liberdade de informação foi consagrada na Carta Republicana entre os direitos e garantias fundamentais da pessoa, afigurando-se essencial para a promoção da cidadania e da dignidade humana.
A Constituição de 1988, rompendo com o passado marcado pelo autoritarismo re)etido nas normas das Constituições de 1967 e da Emenda
Constitucional nº 01/69, assumiu compromisso com a liberdade efetiva (artigos 3º e 5º da Lei Maior) e a democracia (CRFB/88, artigo 1º, caput), consagrando a ampla liberdade de expressão e manifestação do pensamento.
A Constituição não apenas reconheceu a liberdade de comunicação, mas a imunizou contra a censura, conduta praticada no regime anterior.
O Constituinte originário de 1988 libertou a sociedade civil das limitações à expressão e divulgação de ideias do regime constitucional anterior,consagrando normas que limitam o Poder do Estado, para assegurar o livre desenvolvimento da pessoa, isoladamente considerada, ou como membro de um grupo, da coletividade, com relação à sua intimidade, ou às relações intersubjetivas, ou no exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
O exercício da liberdade de expressão independe de controle prévio do conteúdo da manifestação do pensamento para a sua veiculação, dispondo o artigo 220 da Constituição de 1988:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão, a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Par.1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
Par. 2º É vedada toda e qualquer forma de censura, de natureza política, ideológica e artística.
Confere-se relevo à liberdade de informação e de comunicação, vedando a norma constitucional, expressamente, a censura, que é a submissão à deliberação de outrem do conteúdo de uma manifestação do pensamento como condição prévia da sua veiculação.
Na semana quando se comemora a Liberdade de Expressão, brindamos a todos os medíocres que tentaram nos calar.
TIM, TIM!
Austrelino Bezerra