STF anula Operação Navalha absolvendo Téo Vilela e Adeilson Bezerra

961321_1111752128846845_2030259746_nFoi publicada no site do STF: a decisão anulando toda a chamada Operação Navalha, que envolvia em Alagoas o ex-governador Teotonio Vilela Filho(PSDB) e o advogado Adeilson Bezerra – na época secretário do governo tucano.

.Nos estados de Sergipe e Bahia o desfecho já havia sido neste sentido.Em Alagoas o processo se encontra no TRF da 5 região.Por se tratar de decisão do STF é irrecorrível.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão, a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Paulo Magalhães (PSD-BA) por suposto tráfico de influência (artigo 332 do Código Penal) no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU) em favor da Construtora Gautama, alvo da Operação Navalha, da Polícia Federal, deflagrada para investigar esquemas de corrupção e outras práticas criminosas relacionadas à contratação de obras públicas pelo Governo Federal.

Na denúncia, o MPF sustentava que havia indícios do crime, consistentes em anotações com as iniciais do parlamentar encontradas na caderneta do gerente financeiro da construtora, seguidas de valores supostamente pagos a ele entre agosto de 2006 e setembro de 2006, que totalizariam R$ 300 mil. Outro elemento de prova seria, no entender do MPF, a interceptação telefônica de conversa, em 3 de abril de 2007, entre o deputado e Zuleido Veras (então diretor financeiro da Gautama), na qual trataram dos rumos dos processos contra a empresa no TCU.

De acordo com a relatora do Inquérito (Inq) 3732, ministra Cármen Lúcia, não há, no caso, nada que indique como indícios veementes aptos a demonstrar a existência de elementos mínimos caraterizadores da materialidade e autoria delitiva, necessárias à indicação da necessidade ou da possibilidade de prosseguimento da ação penal, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP).

A relatora acolheu a alegação de nulidade processual apontada pela defesa pelo fato de o juízo da 2ª Vara Federal da Bahia ter autorizado a prorrogação de interceptações telefônicas mesmo depois de aparecem indícios de envolvimento de autoridades com foro por prerrogativa de função nos fatos investigados: ministro do TCU e deputado federal. Quando isso acontece, a competência deve ser deslocada, o que deveria ter sido feito desde 19 de maio de 2006.

A ministra acrescentou que as supostas provas contidas na caderneta foram obtidas em decorrência da prorrogação da interceptação telefônica determinada por juiz incompetente para tanto. Cármen Lúcia citou jurisprudência do STF no sentido de que a doutrina da ilicitude por derivação – teoria dos frutos da árvore envenenada – repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, provas que estejam afetadas pelo vício da ilicitude originária, que a elas se transmite, contaminando-as. A relatora declarou a nulidade das interceptações telefônicas realizadas por juiz incompetente. Com isso, excluídas as interceptações, não há, segundo ela, elementos mínimos indiciários da autoria delitiva e, portanto, justa causa para o exercício da ação penal.

Seu voto foi seguido pelo demais ministros da Turma.

Com exclusividade do blog Bernardino, eis que o site do STF publicou:
08/03/2016 SEGUNDA TURMA
INQUÉRITO 3.732 DISTRITO FEDERAL
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) :PAULO SÉRGIO PARANHOS DE MAGALHÃES
ADV.(A/S) :JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (OAB
2977DF)
EMENTA: INQUÉRITO. DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL. CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART. 332 DO CP).
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA POR JUIZ
INCOMPETENTE, DE ACORDO COM O ART. 102, INC. I, AL. b DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ART. 1° DA LEI N. 9.296/1996.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELA
EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E OBJETIVA EM RELATÓRIO DA
POLÍCIA FEDERAL DE POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO DO
TRIBUNAL DE CONTAS E, POSTERIORMENTE, DE MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS DA
INTERCEPTAÇÃO ILICITAMENTE REALIZADA POR AUTORIDADE JUDICIAL INCOMPETENTE. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 395, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA.
1. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, individualiza a conduta do denunciado no contexto fático, expõe de forma pormenorizada todos os elementos indispensáveis à demonstração de existência, em tese, do crime de tráfico de influência, sem apresentar a contradição apontada pela defesa.
2. A prova encontrada, fortuitamente, durante a investigação criminal é válida, salvo se comprovado vício ensejador de sua nulidade.
3. Nulidade da interceptação telefônica determinada por
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10497233.
Supremo Tribunal Federal

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