Olho vivo! Prefeitura de Palmeira deve ser autuada pelo “crime do Goiti”

cristoO acidente ocorrido com Daniel Santos de Melo, de 43 anos, trabalhador autônomo contratado por uma Secretaria da Prefeitura Municipal de Palmeira dos Índios para prestar serviços na manutenção do Cristo do Goiti, e acabou por perder a vida numa queda livre de mais de 20 metros de altura, nesta quinta-feira 24, chama a atenção para o descaso que existe no município pela falta de fiscalização em qualquer tipo obras, com referência, principalmente, ao uso obrigatório de equipamentos de proteção, fiscalização que deve passar pela Secretaria de Obras, Delegacia Regional do Trabalho, e até o CREA.

Falando especificamente sobre os equipamentos de proteção individual (EPIs), eles devem ser fornecidos pelo empregador sem custo ao empregado e, além de fornecê-los, o empregador deve se responsabilizar pelo treinamento e pela fiscalização da correta utilização dos EPIs. Podendo (o empregador) aplicar advertência, suspensão e até dispensa por justa causa se houver recusa do empregado”.

Código Penal Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Artigo 927, 186 da Lei 10.406/2002 – Novo Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

Não adiante a prefeitura de Palmeira dos Índios querer usar como defesa o argumento de que o trabalhador não quis usar o equipamento, salvo se tiver um documento que comprove a entrega do mesmo ao contratado, e ainda, um demonstrativo de que o mesmo estava habilitado para o devido uso.

Por outro lado, a prefeitura poderia ter recorrido ao Corpo de Bombeiros para fiscalizar a obra, e por ser um trabalho de alto risco, até mesmo, ter mantido uma unidade de apoio no local, enquanto os trabalhos estivessem sendo realizados. Sabe-se que pelas condições adversas do tempo, em virtude da altitude aonde está localizado o monumento, rajadas de ventos acontecem sucessivamente, causando com isto uma força de arrasto de grande proporção.

Dispensa a necessidade de ser perito em acidente de trabalho, para afirmar categoricamente, que a Prefeitura de Palmeira dos Índios vai arcar com a indenização aos familiares da vítima, e por muitos anos. Não tem como fugir da responsabilidade, inclusive com despesas de sepultamento, e primeiros suprimentos para a família.

Assim dispõe o art. 927 do Código Civil ao determinar que haja obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Se o empresário se propõe a estabelecer uma empresa que pode oferecer riscos na execução das atividades, se contrata pessoas para executar estas atividades e se os benefícios (lucros) gerados à este (empregador) devem ser atribuídos, logo, o risco do negócio, assim como os resultantes dos acidentes, também deverão ser por ele suportados.

Por outro lado, há entendimento de que se deveria aplicar, nestes casos, a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar que houve dolo ou culpa do empregador, é que lhe imputaria a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar.

A Constituição Federal dispõe em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

O dolo é a intenção de agir em desfavor ao que dispõe a lei ou contrariamente às obrigações assumidas, agir de má-fé, é enganar mesmo com pleno conhecimento do caráter ilícito do próprio comportamento.

A culpa é a negligência, a falta de diligência (cuidado) necessária na observância de norma de conduta, isto é, não prever o que poderia ser previsível, porém sem intenção de agir ilicitamente e sem conhecimento do caráter ilícito da própria ação.

Como se pode observar há uma norma constitucional direcionando para a responsabilidade subjetiva e uma norma infraconstitucional direcionando para a responsabilidade objetiva.

Nada trará de volta o esposo, pai e cidadão Daniel Santos de Melo. No entanto, fica o exemplo do descaso e irresponsabilidade do poder municipal, mesmo que este queira transferir a culpa para a DRT.

Austrelino Bezerra

 

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