Entenda a diferença entre “saidinha” e indulto natalino; reeducandos não recebem os benefícios em Alagoas

 

Todo o ano, antes do Natal, o indulto natalino vira assunto entre a população. Esta semana, um vídeo divulgado nas redes mostrava dezenas de detentos deixando um presídio e logo repercutiu negativamente. Alguns internautas afirmavam que tratava-se da “saidinha dos presos” e que o caso teria acontecido em Alagoas.

O caso aconteceu em Alagoas, pois os reeducandos do estado não recebem indulto natalino. Alagoas não possui o regime semiaberto, que é um dos critérios para que os presos possam conseguir a “saidinha”. Além disso, para conseguir o indulto o preso deve preencher uma série de requisitos legais.

A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social (Seris), informou, por meio de sua assessoria, que além de indulto natalino, também não há nenhum tipo de saída temporária concedida a presos em Alagoas.

Muitos não sabem que indulto natalino e “saidinha” são benefícios distintos, aplicados em situações completamente diferentes. O indulto de Natal é, na prática, o perdão do resto da pena concedido aos presos no período natalino. É diferente, portanto da chamada “saidinha”, na qual as pessoas privadas de liberdade deixam os presídios temporariamente.

A advogada criminalista Cecília Melo afirma que as pessoas confundem indulto natalino com a ‘saidinha” e que, nesta época do ano, o assunto acaba provocando um certo ‘medo’ na população. A advogada explica que há diferença entre os dois benefícios concedidos a presos.

Segundo Cecília, o indulto natalino é um benefício concedido anualmente pelo Presidente da República, tradicionalmente no período de Natal, como uma forma de clemência para presos que atendem a determinados requisitos. “O benefício visa promover a reintegração social de condenados, oferecendo-lhes uma segunda chance ao extinguir a punibilidade de seus crimes. No entanto, para que o indulto seja concedido, é necessário que o condenado cumpra condições específicas estabelecidas pelo decreto presidencial. No indulto, o preso recebe uma espécie de “perdão” para o resto de pena que falta cumprir”, esclarece a advogada.

A advogada diz que a saída temporária, popularmente chamada “saidinha”, é um benefício exclusivamente concedido aos presos que cumprem pena em regime semiaberto, no qual ele sai para trabalhar ou estudar durante um período, devidamente monitorado, e volta para a unidade prisional.

“Esse regime não existe em Alagoas. Não há unidade prisional para o semiaberto no estado. Todos os presos que cumprem pena neste regime, fazem isso em prisão domiciliar, alguns monitorados eletronicamente, outros não. Estes presos, quando tem autorização da Justiça para trabalhar ou estudar fazem isso durante o dia e voltam para casa a noite. Por isso, não há o benefício da saidinha, pois os presos já estão em prisão domiciliar”, pontua a advogada.

Cecília explica que o indulto natalino é direcionado a presos que já tenham cumprido parte da pena; condenados que apresentam bom comportamento carcerário; presos em situações especiais como: idosos, doentes graves e mães de crianças pequenas. Condenados por crimes hediondos, tortura, terrorismo e tráfico de drogas costumam ser excluídos, salvo exceções expressamente previstas no decreto

Pessoas que forem sentenciadas após essa data de publicação do decreto não são elegíveis para o indulto de natal. Esse limite é estabelecido para evitar a aplicação retroativa de mudanças penais e respeitar o princípio da legalidade.

De acordo com Superior Tribunal de Justiça (STJ), para 2024, algumas alterações podem ser implementadas nos critérios para concessão do indulto natalino. Estas mudanças geralmente buscam adequar o decreto às políticas públicas criminais vigentes e ao cenário político. Especulações indicam que os requisitos de saúde e a porcentagem mínima de pena cumprida podem sofrer ajustes. Contudo, até a publicação do novo decreto, é necessário observar as regras estabelecidas nos anos anteriores e o entendimento dos tribunais superiores.

Segundo o entendimento do STJ, o benefício deve ser interpretado de forma restritiva, respeitando os limites estabelecidos pelo decreto, sem que o Judiciário possa ampliar suas condições.

Em decisões recentes, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que o indulto é prerrogativa exclusiva do Presidente da República, sendo vedado ao Poder Judiciário ampliar ou restringir indevidamente os critérios estabelecidos no decreto.

Para o STF, o indulto é um poder discricionário do presidente da República, que evidentemente arca com o custo político de sua decisão.

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