Alagoas tem o terceiro maior número de crimes eleitorais do Nordeste
Dados compilados pela Polícia Federal, até esta sexta-feira (04), apontam que Alagoas é o terceiro estado com maior número de crimes eleitorais no Nordeste. A apuração contabiliza os casos com denúncias iniciadas na própria PF, na Justiça Eleitoral, no Ministério Público Eleitoral, Ministério Público Estadual e Polícia Militar.
Ao todo foram 82 crimes eleitorais registrados no estado, ficando atrás apenas do Ceará (128) e de Sergipe (105) – veja o ranking regional ao final da matéria. Com 50 ocorrências, a situação mais comum flagrada em Alagoas foi o descumprimento do artigo 289 do Código Eleitoral, que trata sobre inscrição eleitoral fraudulenta. A pena é de reclusão de até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Na sequência aparece o tipo penal previsto no art. 353, com 20 infrações, que fala sobre uso de documentos falsificados ou alterados, que são referidos nos artigos 348 (alteração de documento público para fins eleitorais) e 352 (reconhecimento de firma ou letra falsa).
O terceiro crime mais comum em Alagoas foi a infração do art. 350, com 16 ocorrências, que é referente à omissão, em documento público ou particular, de declaração que deveria constar, ou inserir nele ou fazer inserir declaração falsa ou diferente da que devia ser escrita. A pena de reclusão é de até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e de até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se for particular.
Confira os demais tipos penais infringidos:
- Art. 299 – 9 registros: Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. Pena – reclusão de até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa;
- Art. 325 – 5 registros: Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa;
- Art. 326 – 3 registros: Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa;
- Art. 354-A – 3 registros: Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio. Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Veja o ranking no Nordeste:
- 1º – Ceará: 128;
- 2º – Sergipe: 105;
- 3º – Alagoas: 82;
- 4º – Bahia: 75;
- 5º – Maranhão: 72;
- 6º – Piauí: 71;
- 7º – Rio Grande do Norte: 71;
- 8º – Paraíba: 52;
- 9º – Pernambuco: 44.