TSE rejeita ações contra Bolsonaro por lives realizadas no Alvorada

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou três Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes) contra o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e o seu candidato a vice na chapa das eleições de 2022, general Walter Souza Braga Netto. A sessão de julgamento foi concluída nesta terça-feira (17/10). Houve uma proposição de tese para flexibilizar a realização de lives em prédios oficiais, que será analisada na próxima sessão, na quinta-feira (19/10), junto com ações contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

Logo no início da sessão, o relator das Aijes, ministro Benedito Gonçalves, votou pela rejeição de ação que acusava Bolsonaro de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação praticados durante a campanha eleitoral do ano passado. Essa investigação, em específico, é sobre live realizada pelo ex-presidente em um dos palácios oficiais, supostamente o Palácio do Planalto.

O PDT apontou irregularidades na live de 18 de agosto de 2022, quando Bolsonaro pediu votos para si e para 17 aliados políticos, chegando a mostrar o “santinho” de cada um deles. O partido pediu a inelegibilidade de Bolsonaro e de Braga Netto pelo crime eleitoral previsto no artigo 22, inciso XIV, da LC nº 64/1990.

No entanto, os ministros entenderam, por unanimidade, que não houve irregularidades. Consideraram ainda que, na live do dia 18, não houve qualquer símbolo do governo ou do Palácio da Alvorada. “Não houve demonstração de que era o presidente da República usando o cargo para influenciar no pleito eleitoral”, afirmou Alexandre de Moraes em seu voto.

Live de 21/9

Os ministros também julgaram improcedente ação que sobre live realizada em 21 de setembro de 2022. Nesta transmissão, Bolsonaro estava na biblioteca do Palácio da Alvorada, residência oficial do presidente da República, quando anunciou transmissões ao vivo diárias para divulgar candidaturas parceiras.

O relator da ação, ministro Benedito Gonçalves considerou que nesta Aije houve prática ilícita, mas sem gravidade. “A penalidade de inelegibilidade seria desproporcional”, avaliou. Ele foi acompanhado pelos ministros no entendimento.

O ministro Floriano de Azevedo abriu divergência parcial ao propor aplicação de multa no valor de R$ 10 mil a Bolsonaro. No entanto, votou com o relator ao afirmar que não viu abuso de poder político que acarrete em inelegibilidade.

O ministro André Ramos Tavares concordou com o relator, mas propôs multa de R$ 20 mil. A vice-presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, também entendeu pela improcedência da ação, frisando que houve conduta ilícita. Ela votou contra a aplicação de multa por ausência de pedido.

Governadores

Por fim, os ministros ainda rejeitaram Aije de autoria da coligação Brasil da Esperança (PT/PV/PCdoB) e da Federação PSol-Rede (PSol/Rede/PSB/SD/Avante/Agir/Pros). Os autores sustentaram ter havido abuso do poder político durante a realização de entrevista coletiva nas dependências do Palácio do Planalto para a divulgação de apoio dos governadores do Acre, Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Rondônia e Roraima durante a campanha eleitoral de 2022.

De acordo com a acusação, Jair Bolsonaro usou as dependências do Palácio da Alvorada (residência oficial do presidente da República) e do Palácio do Planalto (sede do governo federal) para cometer supostos atos ilegais de campanha. O TSE rejeitou a ação.

Tese para 2024

Ao votar nessa Aije, Benedito Gonçalves propôs duas teses com novas interpretações para que chefes do Poder Executivo possam realizar lives nas sedes públicas já nas eleições de 2024.

Na primeira, defendeu “ser possível avançar em alguma tolerância ao uso da residência oficial, o que não afetaria a isonomia, a impessoalidade e a moralidade pública”. Assim, propôs o seguinte texto:

“É lícito à pessoa ocupante de cargos de prefeito, governador e presidente da República fazer uso de cômodo da residência oficial para a realização e transmissão de live eleitoral, desde que: a) se trate de ambiente neutro, desprovido de símbolos, insígnias, objetos, decoração ou outros elementos associados ao Poder Público ou ao cargo ocupado; b) a participação seja restrita à pessoa detentora do cargo; c) o conteúdo divulgado se refira exclusivamente à sua candidatura; d) não sejam empregados recursos e serviços públicos; e) haja devido registro, na prestação de contas, de todos os gastos efetuados e das doações estimáveis relativas à live eleitoral”.

Na segunda tese proposta por Benedito Gonçalves, o ministro propôs que haja possibilidade de aplicação de multa em Aije, hoje, não reconhecida em jurisprudência do TSE.

“O entendimento que alcancei nas duas últimas Aijes hoje analisadas: houve prática ilícita, mas sem gravidade para se convolar em abuso. A inelegibilidade seria, de fato, desproporcional. Mas, sem a possibilidade de aplicar a multa pela conduta vedada, renuncia-se a uma punição adequada e que cumpriria a finalidade pedagógica de grande relevância”.

Na primeira, defendeu “ser possível avançar em alguma tolerância ao uso da residência oficial, o que não afetaria a isonomia, a impessoalidade e a moralidade pública”. Assim, propôs o seguinte texto:

“É lícito à pessoa ocupante de cargos de prefeito, governador e presidente da República fazer uso de cômodo da residência oficial para a realização e transmissão de live eleitoral, desde que: a) se trate de ambiente neutro, desprovido de símbolos, insígnias, objetos, decoração ou outros elementos associados ao Poder Público ou ao cargo ocupado; b) a participação seja restrita à pessoa detentora do cargo; c) o conteúdo divulgado se refira exclusivamente à sua candidatura; d) não sejam empregados recursos e serviços públicos; e) haja devido registro, na prestação de contas, de todos os gastos efetuados e das doações estimáveis relativas à live eleitoral”.

Na segunda tese proposta por Benedito Gonçalves, o ministro propôs que haja possibilidade de aplicação de multa em Aije, hoje, não reconhecida em jurisprudência do TSE.

“O entendimento que alcancei nas duas últimas Aijes hoje analisadas: houve prática ilícita, mas sem gravidade para se convolar em abuso. A inelegibilidade seria, de fato, desproporcional. Mas, sem a possibilidade de aplicar a multa pela conduta vedada, renuncia-se a uma punição adequada e que cumpriria a finalidade pedagógica de grande relevância”.

 

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