Justiça reconhece como irregular propaganda eleitoral do Dr. JHC com imagem do prefeito de Maceió

A Justiça Eleitoral de Alagoas reconheceu, nesta sexta-feira (30), que a campanha eleitoral do candidato a deputado federal Dr. JHC (PSB), que utiliza a imagem do seu irmão, o prefeito de Maceió, JHC (PSB), é uma fraude eleitoral. O desembargador juiz Felini de Oliveira Wanderley determinou que seja removido das redes socias o vídeo em que o prefeito aparece falando da campanha do irmão.

Na sua fundamentação, o magistrado diz que “como facilmente se percebe, a aludida propaganda constitui-se de um engodo, de uma fraude à legislação, na medida em que alguém, não candidato, se passa por outrem, candidato. Esse outrem, prefeito JHC, age e pede voto para si, fazendo-se passar-se por seu irmão, Dr. JHC”.

O magistrado determinou ainda que o vídeo não seja mais divulgado e determinou multa de R$ 20 mil por postagem em caso de descumprimento da decisão.

O g1 entrou em contato com os advogados que representam o PSB, partido do Dr. JHC, mas não recebeu resposta até a última atualização desta reportagem.

A reportagem também entrou em contato com a prefeitura de Maceió, mas não recebeu resposta até a última atualização desta reportagem.

O vídeo em questão foi contestado pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB). Na gravação, exibida também no horário eleitoral gratuito da TV, o prefeito JHC aparece desacompanhado do irmão e diz: “Para deputado federal, eu sou Dr. JHC 4040”, informando o número de votação do seu irmão.

Na ação, o MDB pediu à Justiça Eleitoral direito de resposta justificando que a peça divulgada supostamente afeta o partido, mesmo que de forma indireta.

O desembargador, entretanto, entendeu que o caso é de representação por propaganda eleitoral irregular, e não de direito de resposta, já que “não houve ofensa à hora e à imagem do partido e nem de nenhum dos seus candidatos a deputado federal”.

Para o desembargador, o prefeito de Maceió, JHC, se passou pelo irmão, o candidato Dr. JHC, o que configura a fraude. Segundo Wanderley, a propaganda confunde os eleitores.

O desembargador cita o artigo 242 do código Eleitoral, que dita que “a propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais”.

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