No Brasil, a vítima pode ligar 180 e pedir orientação psicológica e jurídica. ‘É um serviço de escuta e acolhida qualificada às mulheres em situação de violência. O serviço registra e encaminha denúncias de violência contra a mulher aos órgão competentes. Em caso de risco de vida ou situações mais graves a vítima pode ligar 190 que encaminhará o caso para delegacia especializada da mulher mais proxima”, faz ela a ressalva.
Em casos extraconjugais, se houver um divórcio, a lei para divisão de bens prevé igualdade para os dois?
“A vítima, sem distinção de homem ou mulher, pode ir na delegacia mais próxima de sua casa e fazer boletim de ocorrência baseada na Lei Maria da Penha e pedir medidas protetivas, que são ordens judiciais concedidas com a finalidade de proteger vitimas que estejam em situação de risco, perigo ou vulnerabilidade, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade ou religião. E pedida pela autoridade policial e encaminhada ao Juiz. Uma vítima de violência doméstica pode pedir socorro escrevendo na plataforma da mão um X em vermelho. O X vermelho contra a violência doméstica. Se você visualizar um X vermelho na palma da mão de uma mulher, saiba que essa mulher está pedindo ajuda para sair de alguma situação de violência”, esclarece a profissional.
Os boletins de ocorrência de violência doméstica são incondiciondos
Antilia Reis informa que agora a vítima não pode mais retirar a queixa como no passado. “Os tipos de vioelncia doméstica sao: violência física, violência psicológica, violência moral, violência sexual, violência socual e violência patrimonial. A pena para esse tipo de violência doméstica e familiar era de 6 meses a 1 ano. A pena mínima é reduzida para 3 meses e a máxima aumentada para 3 anos, acrescentando-se mais 1/3 no caso de portadoras de deficiência.”
Em casos extraconjugais, se houver um divórcio, a lei para divisão de bens prevé igualdade para os dois?
Não existe mais crime de adultério, mas se comprovada infidelidade, o infiel poderá responder por danos morais se tiver causado danos psicológicos, situações vexatórias, humilhações, etc. “O cônjuge ou companheiro traído pode além da partilha dos bens pleitear indenização por danos morais. O direito à indenização por dano moral só nasce quando a infidelidade conjugal faz com que o outro cônjuge passe por sofrimento excessivo, humilhação ou constrangimentos que vão além do mero desgosto e mágoa comuns e normais ao término de qualquer relacionamento.”