Decisão do STF suspende despejo de famílias que vivem próximo à Transnordestina, em Quebrangulo

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Uma decisão liminar do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), garantiu a permanência de três famílias que vivem próximo à linha férrea da Transnordestina, no município de Quebrângulo (AL), que fica a cerca de 115 quilômetros de Maceió. A liminar atende a uma reclamação ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU) junto ao STF.

Além dos três imóveis diretamente implicados no processo, residem no entorno 555 famílias, com crianças, idosos, gestantes e pessoas com deficiência, que também seriam afetadas.

Depois que a desocupação da área e a demolição dos imóveis foram negadas em primeira instância no curso de ação movida pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A. (FTL), na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, a empresa apresentou recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). O desembargador relator então reviu a decisão e determinou a reintegração de posse, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária. A decisão foi confirmada no julgamento do mérito pela 2ª Turma do TRF5.

Para evitar o despejo das famílias, o defensor regional de Direitos Humanos de Alagoas (DRDH/DPU), Diego Bruno Martins Alves, entrou com reclamação perante o STF, com pedido liminar, para suspender a decisão do TRF5 até que o Supremo julgue o mérito da ação. O ministro relator Luís Roberto Barroso acatou os argumentos da DPU e decidiu pela suspensão do despejo.

Barroso acatou os argumentos da DPU, que demonstraram a impossibilidade de desocupação forçada durante a pandemia do Covid-19, tanto por força de decisão do próprio STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828, como também pela vigência da Lei nº 14.216/2021.

A Lei nº 14.216/2021 determina que ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar.

O ministro relator ressaltou que a existência de outros imóveis na mesma situação permite o enquadramento do caso na proteção da posse coletiva relacionada à necessidade básica por moradia.

Assessoria

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