Começa a valer lei que torna uso de máscara obrigatório em AL

Lei que torna obrigatório uso de máscara em Alagoas é sancionada pelo governador Renan Filho — Foto: Carla Cleto/Sesau

Começou a valer em Alagoas a lei que torna obrigatório o uso de máscara de proteção em espaços públicos enquanto durar a situação de emergência por causa da pandemia da Covid-19. A lei foi sancionada pelo governador Renan Filho (MDB) e publicada em edição suplementar do Diário Oficial do Estado dessa segunda-feira (19).

O projeto tinha sido encaminhado pelo governo em agosto de 2020 para a Assembleia Legislativa (ALE), mas só foi aprovado pelos deputados estaduais em março deste ano.

A legislação prevê multa à pessoa física que descumprir a regra e também ao estabelecimento público ou privado em que seja constatada a não utilização da máscara, mas o valor não está descrito na lei. A cobrança depende de regulamentação a ser definida pelo governo do Estado. Contudo, o Poder Executivo deve observar a previsão de advertência antes da aplicação de sanção.

“A próxima fase para o cumprimento total do que estabelece a Lei do Uso Obrigatório de Máscaras é a regulamentação, que dirá como será feita e quem terá a competência de fiscalizar, advertir e aplicar as multas a quem descumprir as normas sancionadas. Devemos, agora, aguardar pronunciamento do governador sobre a regulamentação”, disse o secretário do Gabinete Civil, Fábio Farias.

A obrigatoriedade vale para lugares abertos ao público ou de uso coletivo, como os listados abaixo:

  • vias públicas
  • parques, praças e praias
  • pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos
  • veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos
  • repartições públicas
  • estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres
  • outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas

“Os estabelecimentos, públicos ou privados, que estiverem em funcionamento durante o período da pandemia causada pela COVID-19 devem proibir a entrada em seu recinto de pessoas, sejam clientes ou funcionários, que não estiverem utilizando máscaras, sejam elas caseiras ou profissionais, enquanto durar a situação de emergência”, diz trecho da lei.

A legislação autoriza ainda que os estabelecimentos comerciais que identificarem pessoas descumprindo a lei exijam que o cliente faça uso do equipamento de proteção e até, se necessário, acionem a polícia para obrigá-lo.

“Nos estabelecimentos que tenham como atividade consumo de gêneros alimentícios e bebidas, fica facultado ao consumidor o uso da máscara enquanto estiver sentado em local reservado ao consumo, respeitando o distanciamento, devendo utilizá-la sempre que se levantar”, diz outro trecho da lei.

Ficam dispensados da obrigatoriedade do uso da máscara os seguintes públicos:

  • pessoas com transtorno do espectro autista
  • pessoas com deficiência intelectual, deficiências sensoriais ou quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital
  • crianças com menos de 3 (três) anos de idade

Moradores de rua são obrigados a utilizar a máscara, mas a cobrança de multa não será aplicada em caso de descumprimento.

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