Servidores contratados de forma temporária em São Sebastião devem ser exonerados

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Todos os servidores contratados em caráter temporário, com fundamento na Lei 209/2001, pelo município de São Sebastião, devem ser exonerados, conforme determinação da Justiça. A decisão, do juiz Thiago Augusto Lopes de Morais, foi proferida nessa quinta-feira (28).

O magistrado entendeu que a lei é inconstitucional e, por isso, as contratações não têm validade jurídica. O Município de São Sebastião terá o prazo de 180 dias para concluir as exonerações. O juiz explicou que o tempo é necessário para evitar a desestabilização administrativa da Prefeitura, e preservar a segurança jurídica quanto aos contratos firmados.

Tendo em vista o cenário de isolamento social por que passa o País, Thiago Augusto estabeleceu ainda que o prazo só será iniciado após o fim da vigência das medidas de contenção decorrentes da pandemia de Covid-19. “Impõe-se às decisões judiciais o dever de conformação a essa nova realidade”, afirmou o juiz.

De acordo com a decisão, a Lei Municipal nº 209/2001 é excessivamente genérica. “São inconstitucionais, por afronta ao artigo 47, IV, da Constituição do Estado de Alagoas, e, reflexamente, ao artigo 37, IX, da Constituição Federal, as disposições legais que, a pretexto de estabelecer os casos de contratação temporária para atender às necessidades transitórias e de excepcional interesse público, criam presunção de excepcionalidade e de temporariedade sem qualquer fundamento”, diz a sentença.

O magistrado citou precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e uma decisão recente do Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, do dia 12 de maio.

O processo se trata de uma Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado. Além das exonerações, o órgão havia pedido a nomeação dos aprovados em concurso público. Os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital já foram nomeados, após acordo firmado em juízo. No entanto, a Defensoria ainda pedia a nomeação dos aprovados fora do quantitativo de vagas.

O juiz negou o pedido, fundamentando que a contratação precária de funcionários para funções de cargo efetivo, simplesmente, não gera o direito subjetivo para aprovados fora das vagas.

Em caso de descumprimento a decisão prevê multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a sessenta dias.

TJ/AL

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