Medidas de restrição em Alagoas são prorrogadas até 31 de maio, com foco na fiscalização

Renan Filho, governador de Alagoas, durante coletiva online em que apresentou a prorrogação das medidas de isolamento para conter o avanço do coronavírus — Foto: Reprodução/Facebook

O Governo de Alagoas prorrogou até o dia 31 de maio as medidas de restrição e isolamento social para tentar conter o avanço do novo coronavírus no estado. O novo decreto de emergência, publicado no Diário Oficial do Estado nesta quarta-feira (20), passa a valer a partir de quinta (21), e não trouxe grandes mudanças em relação ao anterior.

Em uma entrevista coletiva online nesta noite, quando o estado confirmou 17 mortes por Covid-19 em 24 horas, o governador Renan Filho (MDB) informou que estão mantidas todas as regras já determinadas, mas dessa vez haverá ainda mais rigor na fiscalização.

“Vamos fiscalizar mais o cumprimento do decreto nas áreas da região metropolitana de Maceió e da região metropolitana de Arapiraca, onde os casos mais aumentaram”, afirmou Renan Filho.

“Estamos prorrogando porque há necessidade de manter o isolamento social, há necessidade para que o estado tenha mais tempo para tender as pessoas que estão nos hospitais, para ampliar ainda mais o número de leitos e receber mais pessoas em um futuro próximo. Digo isso com a tranquilidade de quem já experimentou momentos outros difíceis, mas nunca enfrentamos um momento como esse”, justificou.

Sobre o isolamento compulsório, o governador informou que ele será adotado somente em uma situação mais grave. “O lockdown não está descartado, o que acontece é que não vamos determiná-lo agora. Mas, no equilíbrio necessário da sociedade, nós estamos deixando as medidas extremas para o momento extremo”.

As aulas presenciais nas escolas, universidades e faculdades das Redes de Ensino Pública e Privada de Alagoas continuam suspensas também até 31 de maio, como já estava previsto no último decreto.

Veja os detalhes do decreto de emergência

O que continua suspenso

  • bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres (podendo funcionar por serviço de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas);
  • museus, cinemas e outros equipamentos culturais, públicos e privados;
  • templos, igrejas e demais instituições religiosas, permitindo seu funcionamento interno;
  • academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
  • lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou serviços de natureza privada;
  • shoppings centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, salvo supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos; e eventos e exposições;
  • qualquer atividade de comércio nas ruas, praias, lagoas, rios e piscinas públicas, praças ou outros locais de uso coletivo e que promovam a aglomeração de pessoas, como bancas e barracas de vendas de alimentos, como churrasquinhos, nos logradouros públicos;
  • operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, regular e complementar, bem como os serviços de receptivos;
  • operação do serviço de trens urbanos;
  • o acesso às praias, ao calçadão das avenidas beira-mar, a beira rio, a lagoas e praças, para prática de qualquer atividade;
  • a permanência das pessoas em ruas e logradouros públicos (praças, alamedas, entre outros), para evitar aglomerações, nesse sentido devendo ser interrompidas reuniões para prática de quaisquer atividades sociais, esportivas ou culturais, ressalvando o direito de ir e vir da população, desde que estejam utilizando máscaras;
  • o estacionamento de veículos nas ruas, faixas beira-mar, beira rio, lagoas e praças, ressalvando a situação das pessoas com residência em torno dos locais mencionados, além dos estabelecimentos que não estejam com seu funcionamento suspenso; e

O que tem autorização para funcionar

  • os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;
  • serviço de call center;
  • os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapia ocupacional, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada, e as óticas;
  • distribuidoras e revendedoras de água e gás;
  • distribuidores de energia elétrica;
  • serviços de telecomunicações;
  • segurança privada;
  • postos de combustíveis;
  • funerárias;
  • estabelecimentos bancários e lotéricas;
  • clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais, lojas de plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas e animais;
  • lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
  • indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;
  • lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e de limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da população;
  • oficinas mecânicas, lojas de autopeças, e estabelecimentos de higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas;
  • papelarias, bancas de revistas e livrarias;
  • estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que ocorra com hora marcada e sem aglomeração de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para clientes e funcionários;
  • concessionárias e revendedoras, de carros e motos, seguindo as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AL, por meio de portaria de seu Diretor Presidente;
  • lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras;
  • padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;
  • bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;
  • durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e outros estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências;
  • transporte de carga no âmbito do Estado de Alagoas;

 

 

G1

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