Justiça de Alagoas nega liminar que pedia o funcionamento de templos religiosos no estado
O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) negou liminar que pedia o retorno do funcionamento dos templos religiosos no estado durante o período de isolamento em decorrência do novo coronavírus. A decisão foi proferida pelo desembargador Otávio Leão Praxedes, nesta quinta-feira (2).
O pedido foi feito pelo pela Igreja Santa de Jesus Cristo, após o governo de Alagoas declarar situação de emergência no estado que suspende, temporariamente, o funcionamento de templos, igrejas e demais instituições religiosas, no intuito de evitar aglomerações e evitar a contaminação do novo coronavírus.
Segundo a igreja, o decreto traz medidas extremas que causam prejuízo à dignidade humana e à economia do estado, limitando ainda o direito de ir e vir e a liberdade religiosa. A entidade acrescentou que possui 37 templos em Alagoas e que todos estão fechados e impossibilitados de realizar cultos.
Ainda segundo a igreja, os templos eles desenvolvem trabalhos de orientação espiritual e trabalhos sociais, como distribuição de cestas básicas e refeições. E acrescentou que o decreto do Governo de Alagoas vai de encontro ao decreto da Presidência da República que considera a atividade religiosa como serviço essencial.
O desembargador Otávio Leão Praxedes, disse, em sua decisão, que apesar de o decreto da União tratar a atividade religiosa como serviço essencial, ele também consigna que deverão ser obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
“Apesar de se tratar de serviço essencial, o próprio Ministério da Saúde já recomendou a sua não realização, sendo, portanto, possibilitado o seu impedimento nos termos do decreto estadual”, afirmou.
O desembargador lembrou que o momento atual pede que se evite qualquer tipo de aglomeração para que haja diminuição nos riscos de contaminação e transmissão do coronavírus. “A realização de celebrações religiosas, por mais que se tomem as devidas precauções do ponto de vista sanitário, estará, por certo, colocando em risco a saúde pública neste atual cenário”.
Praxedes destacou que a restrição imposta pelo poder público estadual se limita às celebrações religiosas propriamente ditas, não restando impossibilitado o funcionamento interno e administrativo da igreja, devendo a entidade procurar novos meios para realizar as reuniões espirituais com os seus frequentadores.
“A título de exemplo, e para demonstrar que as imposições do poder público não limitam o exercício dos cultos religiosos, o Papa Francisco, líder religioso da igreja católica, tem realizado pregações e celebrações sem a presença de público e devotos, utilizando dos meios de comunicação para seguir difundindo a fé cristã. Medidas de precaução estão sendo adotadas mundialmente, sendo, portanto, necessário que utilizemos de tais medidas para minimizar a propagação da Covid-19, que atinge de forma contundente e fatal os idosos e aqueles que já estão enfermos”, completou o desembargador.
*Com TJ/AL