Prefeitura de Minador do Negrão publica decreto de emergência para prevenção ao coronavírus

A Prefeitura de Minador do Negrão publicou nesta quinta-feira (19) um decreto que estabelece situação de emergência no município por conta da pandemia do coronavírus. O decreto 03/2020 , assinado pelo prefeito Gleysson Cardoso (MDB), determina, entre outros dispositivos de serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

Como medidas individuais, a prefeitura recomendou que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Veja as principais determinações do decreto

Art. 2º – Fica criado o Grupo Técnico do Plano Municipal de Contingência do Novo Coronavírus, tendo assento todos os secretários municipais, mais os profissionais abaixo relacionados: I – Coordenador Municipal de Atenção Básica; II – Coordenador de Saúde Bucal; III – Coordenador de Vigilância Epidemiológica; IV – Coordenador de Vigilância Sanitária; V – Um médico do quadro municipal; VI – Um enfermeiro do quadro municipal.

Art. 3º – O Grupo Técnico – GT tem competência deliberativa com a finalidade de aplicar as diretrizes e recomendações dos órgãos nacionais de saúde no sentido de promover o enfrentamento emergencial de saúde decorrente do coronavírus no Município de Minador do Negrão. §1º – O GT deverá elaborar um plano municipal de enfrentamento emergencial ao coronavírus; §2º – O GT deverá editar instruções normativas, no sentido de uniformizar ações e procedimentos de rotina a serem adotados em todos os órgãos públicos municipais, sem que haja necessidade de chancela do Chefe do Poder Executivo Municipal. TÍTULO II Dos Procedimentos Adicionais a serem adotados pelos Profissionais da Saúde aos casos suspeitos de COVID-19

Art. 4º – Os profissionais de saúde deverão observar as disposições da Lei Federal n.º 13.979/2019 e da Portaria MS n.º 356/2020, além das seguintes disposições:

§1º – A Secretaria de Saúde e demais autoridades municipais, sempre que tomarem notícias de munícipes ou pessoas em permanência no Município oriundas de epicentros do COVID-19, inclusive os nacionais, a exemplo do eixo Rio-São Paulo, deverá deslocar equipe de profissionais com o intuito de averiguar sintomatologias da doença e devida adoção dos procedimentos necessários;

§2º – Considerando o período de latência da doença de forma assintomática os profissionais de saúde podem solicitar aos munícipes ou pessoas em permanência no Município, desde que oriundas de epicentros do COVID-19, inclusive os nacionais, que se submetam a testes e exames no intuito de detectar prematuramente a doença, podendo adotar para tanto quarentena até que os resultados dos testes e exames sejam obtidos;

§3º – O município viabilizará, os meios necessários a realização dos testes e exames perante os laboratórios nacionais descritos no art. 8º

Art. 5º – Ficam suspensas as aulas da rede municipal de ensino no período de 23.03 à 03.04.2020, pondo a salvo a possibilidade de revogação ou prorrogação pelo período que se reputar necessário.

§1º – O período citado no caput se dá a título de antecipação de férias, a ser deduzido do período de férias do meio do ano e de uma parte do período de férias do final do ano, conforme calendário letivo de 2020;

§2º – fica suspenso o transporte universitário durante o referido período do caput.

Art. 6º – Ficam suspensas as consultas agendadas nas Unidades Básicas de Saúde – UBS, os atendimentos ambulatoriais de odontologia, as coletas de material para citologia e exames laboratoriais de rotina, com exceção para situações de emergência, além da suspensão das viagens do Tratamento Fora de Domicílio (TFD) para atendimentos ambulatoriais de especialidades, exceto em urgências e casos de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e outros tratamentos contínuos. Mantendo-se os atendimentos das demandas espontâneas, emergenciais e de urgências, no período de 20 de Março a 03 de Abril de 2020, podendo este prazo ser prorrogado pelo período que se reputar necessário. Parágrafo único – A disposição do caput tanto se aplica aos atendimentos médicos, odontológicos e de enfermagem e demais profissionais da rede municipal de saúde.

Art. 7º – Ficam suspensos os grupos desenvolvidos no Centro de Referência em Assistência Social – CRAS e serviço de convivência no período de 20.03 à 03.04.2020, pondo a salvo a possibilidade de revogação ou prorrogação pelo período que se reputar necessário. TÍTULO IV Das Manutenção das Atividades das Secretarias Municipais e Dos Afastamentos dos Servidores que se Enquadram nos Grupos de Risco

Art. 8º – Ficam mantidas as atividades de todas as Secretarias Municipais durante o período de 20/03 à 03/04/2020, até ulterior deliberação.

Art. 9º – Todos os servidores do Município, durante a vigência do presente normativo, poderão solicitar seu afastamento de suas atividades, cujos critérios de medição serão firmados entre o servidor e o chefe de sua unidade de lotação, principalmente aqueles maiores de 60 anos, grávidas e aqueles portadores de doenças crônicas (diabéticos, hipertensos, oncológicos, doentes respiratórios crônicos e cardiopatas) que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19.

Parágrafo único – A condição de portador de doença crônica exigida no caput poderá ser comprovada por meio de relatório médico, a critério da chefia imediata. TÍTULO IV Das Suspensão de Shows e Eventos Públicos Art. 10 – Ficam suspensos no período de 20/03 à 03/04/2020, shows, eventos e espetáculos em público, seja de iniciativa pública ou particular, independentemente do número de pessoas em estado de aglomeração, até ulterior deliberação.

Disposições finais de Enfrentamento Individual e Coletiva ao Novo Coronavírus (COVID-19)

Art. 12 – O Município disponibilizará em todas as repartições públicas dispenser (recipiente) contendo álcool em gel a base de 70%.

Art. 13 – O Município disponibilizará a todos os servidores que integram a frente de combate ao Coronavírus (COVID-19) equipamentos de proteção individual (EPI’s).

Art. 14º. Fica proibida a concessão de férias a profissionais de saúde, assim como a concessão de licenças para trato de interesse particular; Parágrafo Único. Todas as férias e/ou licenças para trato de interesse particular que tenham sido concedidas a profissionais de saúde e que estejam em curso poderão ser revogadas, devendo o profissional de saúde ser notificado a retornar de imediato ao seu posto;

Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.

Minador do Negrão/AL, 19 de março de 2020.

GLEYSSON CARDOSO

Prefeito

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