Justiça inocenta Haddad de acusação de enriquecimento ilícito

O juiz Thiago Baldani Gomes De Filippo, da 8º Vara da Fazenda Pública, julgou improcedente uma ação movida pelo Ministério Público de São Paulo que acusava o ex-prefeito Fernando Haddad de enriquecimento ilícito. Segundo a ação, o petista tinha conhecimento de pagamento, via caixa 2, pela construtora UTC, de uma dívida de 2,6 milhões de reais da campanha de 2012.

A acusação se baseou em depoimentos do ex-presidente da UTC, Ricardo Pessoa, e de um ex-diretor da empresa chamado Walmir Pinheiro. Ambos disseram em delação premiada na Lava-Jato que pagaram, entre maio e junho de 2013, a dívida de campanha do petista com duas gráficas, por meio do doleiro Alberto Youssef e a pedido do ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto.

Na decisão, o magistrado entendeu que as delações premiadas assinadas por Pessoa e Pinheiro não poderiam ser usadas em processos fora da Lava-Jato, conforme descrito na homologação dos acordos. “Faz-se necessário proteger o colaborador ou a empresa leniente contra sanções excessivas de outros órgãos públicos, sob pena de assim não o fazendo desestimular a própria celebração desses acordos e prejudicar o seu propósito principal que é de obter provas em processos criminais”.

O Ministério Público tentou importar teorias jurídicas estrangeiras para dar substâncias às acusações de enriquecimento ilícito. Segundo o promotor Wilson Tafner, a teoria do domínio do fato autorizaria a condenação do petista, já que ele seria o principal beneficiário do suposto esquema. Na mesma peça, o membro do MP usou a teoria da cegueira deliberada, segundo a qual Haddad teria, mesmo sabendo dos riscos, decidido não fazer nada a respeito.

“A teoria da cegueira deliberada é desnecessária, por ser sinônimo de dolo eventual, ou é inadequada”, escreveu o juiz, na sentença. Ele usou o mesmo termo (inadequado) para desqualificar a outra teoria.

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