“Em primeiro lugar, destaca-se que a medida de afastamento do requerente do cargo de prefeito do município de Campo Grande fora devidamente decretado pelo Juízo de Direito de Girau do Ponciano em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face de Arnaldo Higino Lessa, em virtude de desvio de valores públicos daquela municipalidade através de emissão de notas fiscais fraudulentas (‘frias’), tendo pago a uma empresa privada por serviços e materiais que jamais foram prestados ou fornecidos. Os contratos tinham o objetivo de emprestar aparência de legalidade ao desvio total dos valores nelas descritos, os quais eram destinados ao requerido e seus comparsas”, explicou Alfredo Gaspar, logo no início do agravo que será analisado pela presidência do Poder Judiciário.
Na sequência, o chefe do Ministério Público também argumenta que Arnaldo Higino Lessa é processado em diversas outras ações por dilapidação do erário: “Ele não só responde civilmente acerca dos fatos narrados acima, mas também criminalmente, tendo sido preso em flagrante delito no momento em que recebia R$ 11.871,00 (onze mil, oitocentos e setenta e um mil reais) como fruto de corrupção (ação penal nº 0800237-37.2017.8.02.9002). E mais, também é réu em ações cível e penal em razão do uso de máquina de terraplanagem pertencente ao município de Campo Grande, obtida através do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, para fazer o reparo da via de acesso à sua propriedade privada, Fazenda Paraná, localizada em Girau do Ponciano (ação civil pública nº 0800026-34.2019.8.02.0012 e ação penal nº 9000056-98.2019.8.02.0900). Além de investigações outras em andamento (0500060-89.2017.8.02.0000)”, acrescentou.
A defesa do patrimônio público
Para Alfredo Gaspar, em se tratando da garantia da preservação do patrimônio público, as medidas judiciais devem ser adotadas a favor do povo e do município, estado ou União, e jamais à pessoa que ocupa a função. “Em outros termos, entre os dois bens jurídicos potencialmente afetados pela decisão ora recorrida – vale dizer, manutenção do prefeito no cargo e probidade administrativa –, há de prevalecer a regularidade dos atos administrativos (ordem pública) e a lisura e a objetividade na prática desses atos (interesse público primário), em detrimento dos interesses pessoais do agente público”, disse ele.
Por isso, entende o Ministério Público, a suspensão de liminar só pode ser concedida para beneficiar o poder público em detrimento dos interesses privados. “No entanto, essa lógica restou invertida no caso em tela, uma vez que, em benefício de pessoa que – temporariamente – exerce cargo público, gerou-se grave risco à lisura da administração de Campo Alegre”, destacou o procurador-geral de justiça.
Os outros argumentos
O chefe do Ministério Público também atacou a alegação do Judiciário sobre ao tempo ultrapassado de 180 dias para afastamento cautelar de prefeito com base na Lei de Improbidade Administrativa: “Muitos casos julgados, aliás, apontam que, em situações de peculiaridade fática, haveria a possibilidade de alongar o período de afastamento”, pontuou.
“Em terceiro lugar, evidente inexistir lesão à ordem pública como equivocadamente entendeu a decisão monocrática, uma vez que a medida liminar deferida está dentro da proporcionalidade e razoabilidade, até porque o mero afastamento do gestor por si só não tem o condão de lesar qualquer dos valores tutelados pela norma de regência, conforme vêm decidindo reiteradamente os tribunais superiores”, completou Alfredo Gaspar.
Por fim, o procurador-geral de justiça argumentou que a decisão não poderia jamais falar em “prejuízo à administração pública com o afastamento do prefeito” porque a função de comando do Poder Executivo pode ser assumida pelo vice-prefeito (art. 24 da Constituição do Estado de Alagoas) e, mesmo em caso de impedimento deste, podem ser convocados, sucessivamente, ao exercício do cargo o presidente e o vice-presidente da Câmara de Vereadores (art. 28, §1º, da Constituição do Estado de Alagoas).
Em razão de todas as alegações detalhadas no agravo interno, o Ministério Público requereu a reconsideração da decisão proferida pela presidência do Tribunal de Justiça nos autos da suspensão de liminar nº 0805746-18.2019.8.02.0000.
*com Ascom MPE