Uso de radares móveis nas rodovias é suspenso pelo governo até que utilização seja reavaliada

Em publicação do Diário Oficial, no dia 15 de Agosto de 2019, o presidente Jair Bolsonaro suspende, por meio de despacho, o uso de radares eletrônicos móveis, estáticos e portáteis nas rodovias federais.

A suspensão objetiva impedir que motoristas continuem sendo multados sem que haja uma reavaliação dos procedimentos de fiscalização a serem utilizados os equipamentos pelos agentes.

A validade da medida foi anunciada pelo próprio presidente como tendo início no dia 19 de Agosto. A retomada do uso dos radares móveis, também indicada por Bolsonaro, foi apontada como dependente da aprovação de normas de fiscalização pelo Ministério da Infraestrutura.

No que se refere a radares fixos, sua utilização em nada foi alterada no momento.

O excesso de velocidade é a infração com o maior número de registros nas vias brasileiras atualmente, conforme dados disponibilizados pela Polícia Rodoviária Federal. Relatório do mesmo órgão indica que o excesso de velocidade é o terceiro fator que mais causa acidentes nas rodovias, e o segundo, quando há o registro de óbitos.

A utilização de radares de velocidade pelas autoridades tem como objetivo monitorar motoristas para que respeitem os limites de velocidade estabelecidos para cada trecho.

As penalidades aplicadas a condutores que trafegam acima do limite de velocidade são aplicadas de acordo com o percentual de velocidade excedido.

Motoristas que excedem a velocidade em até 20% recebem multa de classificação média, no valor de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH. Quando há excesso de velocidade entre 20% e 50% acima do limite, a multa é de classificação grave, custando R$ 195,23, acompanhada de 5 pontos na carteira. O excesso acima de 50% em relação ao limite gera multa gravíssima, multiplicada por 3, com valor de R$ 880,41 e, neste caso, suspensão do direito de dirigir do condutor.

Para motoristas que forem autuados por excesso de velocidade, o cumprimento das penalidades não é a única alternativa.

Todo condutor que for autuado de forma injusta, ou seja, que receber penalidades sem descumprir o que aponta a legislação quanto a limites de velocidade, pode contestar o registro da infração por meio de recurso.

O recurso para as penalidades por excesso de velocidade ainda inclui mais de uma etapa em que o condutor pode recorrer. Assim, o motorista possui várias chances de cancelar a infração, desde que cumpra com os prazos para envio de recurso estabelecidos pelas autoridades de trânsito.

O envio de recurso pode ser feito em defesa prévia, em primeira instância e em segunda instância.

Na etapa de defesa prévia, as penalidades ainda não são aplicadas, ou seja, o condutor não recebe o boleto para pagamento de multa. Neste momento, há um prazo mínimo de 15 dias, especificado na notificação de autuação, para recorrer junto ao órgão que registrou a infração.

Se a defesa for negada nesta etapa, o condutor então recebe a Notificação de Imposição de Penalidade com o boleto com o valor em multa, mas só precisa pagá-lo se optar por não recorrer em primeira instância.

O recurso em primeira instância pode ser enviado no prazo especificado na notificação de imposição de penalidade. Caso haja indeferimento, quando o recurso é negado pelo órgão, o motorista pode recorrer em segunda instância.

O recurso em segunda instância também deve respeitar o prazo para envia-lo, após a divulgação do resultado da etapa de recurso anterior. Se houver novo resultado com indeferimento, só então o motorista precisa cumprir com as penalidades previstas para a infração cometida.

O registro equivocado de infração por excesso de velocidade não inviabiliza totalmente o condutor de defender-se, já que esse é um direito garantido por Lei, indicado no próprio Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 281.

O controle de velocidade dos veículos, feito pelos radares de velocidade, é medida necessária para que os motoristas sejam alertados quanto às condutas essenciais a manutenção da segurança no trânsito.

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