Lei que permite venda e consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de Alagoas é sancionada

Reuters

O governo de Alagoas sancionou a lei que permite venda e consumo de bebidas alcoólicas nos estádios. A sanção foi publicada na edição desta quinta-feira (30) do Diário Oficial do Estado (leia ao final do texto a lei na íntegra).

O Projeto de Lei, de autoria do deputado Bruno Toledo (Pros), havia sido aprovado na pelos deputados estaduais em uma sessão extraordinária no dia 16 de maio. Foram 12 votos a favor e 6 contra.

A lei, publicada no Diário Oficial e assinada pelo governador Renan Filho (MDB), traz normas para quem for comercializar os produtos.

“[As bebidas] somente serão entregues aos consumidores em copos ou outros recipientes confeccionados de produto maleável que não possam causar dano aos espectadores, com capacidade igual ou inferior a 600 ml (seiscentos mililitros), sendo vedado o uso de latas e garrafas de vidro com qualquer volume”, diz trecho da publicação.

Além disso, “o fornecedor deverá ser habilitado, mediante obtenção de alvará municipal específico, para poder realizar a comercialização e disponibilidade de bebidas alcoólicas”, determina outro trecho da lei.

Leia abaixo a íntegra da lei que autoriza bebida alcoólica nos estádios:

LEI Nº 8.113, DE 29 DE MAIO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO E A REGULAMENTAÇÃO DA

VENDA E DO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM EVENTOS

DESPORTIVOS NO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei autoriza e regulamenta a comercialização, disponibilização e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios e arenas desportivas no Estado de Alagoas.

§ 1º Para todos os efeitos legais, considera-se fornecedor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a pessoa, jurídica ou física, que comercialize ou disponibilize bebidas alcoólicas nos estádios e arenas desportivas.

§ 2º A comercialização, disponibilidade e consumo de bebidas alcoólicas em eventos desportivos localizados no Estado de Alagoas serão permitidos desde a abertura dos portões para acesso do público até o final da partida, sendo vedada a comercialização, disponibilidade e consumo de bebidas alcoólicas após o término da partida desportiva.

Art. 2º A comercialização, disponibilidade e consumo de bebida alcoólica em estádios e arenas desportivas do Estado serão permitidos nos seguintes termos:

I – o fornecedor deverá ser habilitado, mediante obtenção de alvará municipal específico, para poder realizar a comercialização e disponibilidade de bebidas alcoólicas, preservando-se o que determina o art. 28 da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003;

II – as bebidas submetidas à comercialização ou disponibilidade, embora possam vir para armazenamento pelos vendedores involucradas em seus respectivos recipientes, somente serão entregues aos consumidores em copos ou outros recipientes confeccionados de produto maleável que não possam causar dano aos espectadores, com capacidade igual ou inferior a 600 ml (seiscentos mililitros), sendo vedado o uso de latas e garrafas de vidro com qualquer volume; e

III – é proibida a venda e a entrega de bebida alcoólica a menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 3º Cabe ao responsável pela gestão do ambiente em que se realizará o evento esportivo definir os locais nos quais a comercialização, disponibilidade e o consumo de bebidas alcoólicas serão permitidos.

Parágrafo único. É vedado em qualquer hipótese comercializar bebidas alcoólicas nos locais destinados à assistência da partida desportiva.

Art. 4º O descumprimento do disposto nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação das Leis Federais nºs 8.078, de 1990 e 10.671, de 2003, bem como da responsabilidade civil:

I – a retirada das dependências do estádio e multa no valor de até 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL, se consumidor;

II – advertência escrita e multa no valor de até 5.000 (cinco mil) vezes o valor da UPFAL, se fornecedor; e

III – suspensão de 30 (trinta) a 360 (trezentos e sessenta) dias da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres, bem como nas áreas de camarote e especiais dos estádios e arenas desportivas.

Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo poderá ser aplicada em dobro, em caso de reincidência, assegurado o devido processo administrativo.

Art. 5º Fica autorizada a instalação de sistemas de reconhecimento facial nos estádios localizados no Estado.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de maio de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

G1

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