Justiça bloqueia bens de ex-prefeita de Cajueiro
A ação civil pública por atos de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas (MPE/AL) denuncia a ex-prefeita de Cajueiro, Lucila Régia Albuquerque Toledo, de no período de 2013 a 2016 causar danos de R$ 365.784,35 ao erário, valor relativo a juros sobre empréstimos consignados, descontados dos contracheques dos servidores e não repassados à Caixa Econômica Federal (CEF), em tempo hábil.
Do mesmo modo havia débito em relação ao plano empresarial ofertado pela Unimed. Acatado o pedido de liminar dos promotores de Justiça, Maria Luisa Maia Santos e José Carlos Castro, o juiz Bruno Araújo Massoud decretou a indisponibilidade de bens da ex-gestora municipal, no valor citado, visando assegurar o ressarcimento do dano material e do pagamento de multa civil resultante da prática da improbidade.
“Os servidores municipais acreditavam que com os descontos dos valores em seus salários a prefeita efetuaria o pagamento das parcelas dos empréstimos consignados, em dia, quando na verdade ocorria a indevida apropriação pelo ente público. Da mesma forma que os empréstimos, houve deslealdade, também, em relação aos descontos referentes ao plano de saúde empresarial oferecido pela Unimed. Ocorre que, por conta dos pagamentos em atraso, a ex-prefeita retirou dos cofres públicos mais de 360 mil para pagar os juros, em cima do valor montante dos débitos, e é justo que haja a punição pelo crime cometido”, esclarece a promotora Maria Luisa.
O juiz Bruno Massoud determinou a realização de bloqueio, via Bacenjud, dos saldos existentes em contas-correntes ou aplicações financeiras em nome da demandada, e via Renajud a identificação e apreensão dos veículos de sua propriedade, até que se chegue a quantia de R$ 365.784,35. Para isso, determinou a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis de Cajueiro e Maceió.
“Presentes os indícios de materializar e de autoria de improbidade administrativa, torna-se possível o sequestro de bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, ou a indisponibilidade de bens para reparar o erário. A indisponibilidade dos bens do indiciado deverá recair sobre bens que asseguram o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito”, frias o magistrado em sua decisão.