STF decide que conselheira-substituta não pode votar na eleição do TC
O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, não concedeu a pedida pela Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos a ADI que pretende mudar de imediato as regras atuais da eleição para o TC de Alagoas.
Ele já despachou para o ministro Gilmar Mendes a Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pela AUDICOM, que defende a posição do grupo da presidente do TC Rosa Albuquerque – que tem o conselheiro Anselmo como o mais articulado e cerebral.
A entidade impetrou a ADI na esperança de rever, de imediato, a decisão da desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, que impede que a conselheira substituta Ana Raquel Ribeiro Sampaio Calheiros vote na próxima quinta-feira.
Pode ser que no futuro a decisão seja revista, como crê o advogado Marcelo Brabo, em contato com este blog, mas não haverá tempo hábil para que a mudança ocorra, em função do recesso do STF.
Veja, abaixo, o trecho final da ADI impetrada pelo grupo:
- f) no mérito, que seja conferida interpretação conforme a Constituição aos arts. 64, caput e § 8º, da Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (Lei Estadual nº 5.604/94) e 22, II, e 25, § 1º, do Regimento Interno do TCE/AL (Resolução nº 003/2001), para consignar que aos Conselheiros Substitutos não é vedada a atuação na escolha da cúpula diretiva nas excepcionais hipóteses em que a cadeira de Conselheiro esteja em vacância ou que o Titular esteja inapto a votar por conta de afastamento legal ou judicial (salvo licença ou férias) — isso se essa col. Suprema Corte não compreender pela imprescindibilidade de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados; e
- g) ainda no mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. 58, caput e parágrafo único, e 78, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.604/94 e 25, caput, do RITCE/AL, porquanto, conforme arts. 73, § 4º, e 75 da Constituição Federal, manifesto o irrestrito direito de todos os Auditores do TCE/AL em substituir os Conselheiros Titulares, sem qualquer vedação de que referida substituição ocorra apenas por seu membro mais antigo ou não possa ocorrer de modo concomitante com outro Auditor.
Protesta provar o alegado pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive pela prova documental que instrui a peça inicial, declarados autênticos sob a responsabilidade dos advogados signatários.
Pede deferimento.
Brasília/DF, 20 de dezembro de 2018.
ANDRÉ LUIS NASCIMENTO PARADA
OAB/DF 33.332
MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO
OAB/DF 25.341
MARCELO J. BULHÕES M.
OAB/DF 54.229
HUGO VELOSO CAVALCANTE
OAB/AL 14.747