STF marca julgamento de ação contra programa Escola Livre

Por determinação do ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6038, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), tramitará em conjunto com a ADI 5537, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee).

As duas ações apresentadas no STF questionam a Lei 7.800/2016, de Alagoas, que instituiu no âmbito do sistema estadual de ensino o programa “Escola Livre”. Os efeitos da norma local estão suspensos desde março do ano passado por liminar deferida pelo ministro Barroso na ação ajuizada pela Contee. A medida cautelar na ADI 5537 foi incluída na pauta de julgamento da quarta-feira, 28 de novembro.

A lei veda, em todo o Estado de Alagoas, a prática de doutrinação política e ideológica e quaisquer condutas por parte do corpo docente ou da administração escolar que imponham ou induzam aos alunos opiniões político-partidárias, religiosas ou filosóficas. Entre outros argumentos, o PDT afirma que a lei alagoana invadiu a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, em violação ao artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal. Alega ainda que apenas o governador tem iniciativa legislativa para propor projetos de lei que versem sobre secretarias estaduais ou sobre o conselho de educação e o regime jurídico dos servidores públicos estaduais.

A Contee alega que “com a aprovação do projeto, seriam impostas restrições à ampla liberdade de ensino, de tal modo que ficariam os professores proibidos, desproporcionalmente, de tecerem quaisquer considerações de ordem política, religiosa ou ideológica, as quais estejam relacionadas às suas convicções”.

E sustenta que a norma impugnada “afronta todos os cânones do Estado Democrático de Direito, instituído pela Constituição Federal (CF) de 1988, e, em especial, os fundamentos, princípios e garantias que dão sustentação ao seu maior e principal sustentáculo: a liberdade, sem a qual não há cidadania; dignidade da pessoa humana; valores sociais do trabalho; pluralismo político; sociedade livre, justa e solidária; livre manifestação do pensamento; livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e comunicação, independentemente de censura ou licença; pleno desenvolvimento da pessoa humana e o seu preparo para o exercício da cidadania; liberdade de ensinar e aprender; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; valorização dos profissionais da educação escolar; gestão democrática; e padrão de qualidade social do ensino, todos da CF”.

Decisão

O ministro Barroso lembrou que a jurisprudência do STF autoriza o apensamento de ações diretas de inconstitucionalidade que tenham o mesmo objeto, de forma a viabilizar a tramitação conjunta. “Frente à inclusão da ADI 5537 no calendário de julgamento, a tramitação em conjunto é medida recomendada, de forma a obter a mesma decisão para ambas as ações”, afirmou.

O referendo à medida cautelar deferido na ADI 6038 está na pauta de julgamentos do Plenário do dia 28 de novembro. Em sua decisão, o relator determinou ainda o aproveitamento, na ADI 6038, de todos os atos já praticados na ação ajuizada pela Contee.

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