Viúvas de ex-prefeitos perdem pensões vitalícias

O juiz Thiago Augusto Lopes de Morais determinou que o município de São José da Tapera suspenda, no prazo de cinco dias, as pensões concedidas a viúvas de ex-prefeitos e vice-prefeitos, assim como se abstenha de conceder novos benefícios. Em caso de descumprimento, o ente público poderá pagar multa diária de R$ 1.000.

Os benefícios vinham sendo concedidos com base na lei municipal nº 234, de 5 de junho de 1985. Objetivando suspender o pagamento, o Ministério Público de Alagoas (MP/AL) ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, alegando que a referida lei é incompatível com a Constituição Federal.

O pedido foi deferido pelo magistrado, nesta terça-feira, 25. “Se a concessão de pensão graciosa a quem efetivamente prestou serviços à sociedade, após cessado o vínculo com o Estado, ofende os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, forçoso concluir que o pagamento de qualquer beneplácito a quem jamais exerceu atividade pública relevante viola, de forma ainda mais contundente, a Constituição Federal”, afirmou Thiago Morais.

O magistrado ressaltou que a lei municipal nº 234/85 não prevê nenhuma fonte de custeio para a concessão do benefício. O juiz explicou ainda que a pensão às viúvas não pode ser considerada uma representação, uma vez que essa verba é recebida para custear despesas de um gabinete, como no caso de deputados e senadores. “Viúvas não são autoridades públicas, tampouco administram qualquer gabinete”, ressaltou.

O juiz também explicou que a verba não se trata de pensão previdenciária, nem se enquadra como pensão civil, subsídio, vantagem, provento ou aposentadoria.

“Não se afigura razoável, nem tampouco justo sob o aspecto da isonomia e da moralidade, que às viúvas de ex-prefeitos e vice-prefeitos seja concedida, além do benefício do Regime Geral da Previdência Social – insista-se, para o qual deve ter o ex-gestor contribuído – outra pensão, esta última sem qualquer contrapartida e, ainda, sem que idêntico direito assista aos demais servidores temporários municipais. Tal circunstância, acaso tolerada, caracterizaria verdadeiro privilégio às custas do erário, enquanto pendem de atendimento tantas outras necessidades dos cidadãos em geral”.

O magistrado determinou a citação do município, para que apresente contestação no prazo de 15 dias.

 

 

TJ/AL

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *