TJ-AL confirma liminar que permitiu vaquejadas no Pilar

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas confirmou a liminar que permitiu a realização de vaquejadas no município do Pilar, região metropolitana de Maceió, em julgamento realizado na última quarta-feira (30), acolhendo recurso da Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha (ABQM) contra liminar de primeiro grau que proibiu a prática do esporte naquela cidade.

A associação contestou o entendimento de que poderia ser aplicada em todo o Brasil a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da ADI nº 4.983, que declarou inconstitucional uma lei estadual do Ceará acerca das vaquejadas.

A desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, relatora do processo, já havia autorizado liminarmente eventos do tipo, em novembro de 2016, e manteve seu posicionamento.

“Não há como conceber que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal irradie seus efeitos para além do âmbito territorial do ente federativo responsável pela expedição do ato normativo impugnado, ainda que se recomende a observância dos julgamentos do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, uma vez que a própria Suprema Corte já se posicionou pela não incidência da teoria dos motivos determinantes”, diz o voto da relatora, acrescentando que “a força vinculante das decisões do STF não se limita apenas ao dispositivo da decisão”.

Como o STF considerou as vaquejadas uma prática cruel, reforça a desembargadora, a Justiça deveria aplicar a proibição em todo o País, segundo a tese já superada.

Além da não aplicação da teoria, a Câmara também considerou a aprovação pelo Congresso Federal da Emenda Constitucional 96/2017, tendo acrescentado à Carta Magna que “não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais […] registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.

A desembargadora Elisabeth Carvalho registrou, ainda, que a decisão tem como fundamento o “perigo de dano irreparável para a parte agravante, tendo em vista que a proibição da realização dos eventos de vaquejada podem causar prejuízos incalculáveis a um número indeterminado de pessoas que, direta ou indiretamente, dependem dos recursos financeiros gerados pelos eventos em questão”.

Fonte: Gazeta Web

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