Negado pedido do MP para manter inelegibilidade de deputados federais e conselheiro
O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao pedido do Ministério Público Estadual de Alagoas (MP/AL), que recorreu da decisão que permite os deputados federais Cícero Almeida e Arthur Lira e o conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Cícero Amélio, disputarem as eleições deste ano. A decisão é desta quinta-feira, 03.
A assessoria de Comunicação do MP informou que o órgão ainda não recebeu qualquer informação acerca da decisão, portanto não tem como se pronunciar no momento.
Além da reclamação protocolada na sexta-feira passada no STJ, o chefe do MP também interpôs um agravo interno perante o desembargador Celyrio Adamastor, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), que autorizou as candidaturas.
Na ocasião, também por meio da assessoria, Alfredo Gaspar destacou que o artigo 26-C, introduzido na Lei Complementar nº 64/1990 pela Lei da Ficha Limpa, dispõe expressamente sobre a competência do STJ ou do STF ao estabelecer que a suspensão da causa de inelegibilidade só pode ser concedida pelo “órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso”.
Por isso, a propositura da reclamação constitucional, com pedido liminar, em face de decisão que concedeu efeito suspensivo aos recursos especiais interpostos por Cícero Amélio, Cícero Almeida e Arthur Lira, e que possibilita a participação dos recorrentes no pleito eleitoral de outubro.
No recurso interno, o chefe do MP pede que desembargador reconsidere sua decisão, prolatada no último dia 26, argumentando entre outros pontos, que o magistrado não respeitou a Lei da Ficha Limpa.
“Em relação ao conselheiro afastado do Tribunal de Contas, a concessão do efeito suspensivo foi genérica e vagamente ‘fundamentada’, com apenas um parágrafo onde, após afirmar que estavam presentes os requisitos necessários à concessão do pedido, restou reconhecida sua ‘imperiosa necessidade’ sob o abstrato fundamento de que, acaso não concedido o efeito ‘o recorrente poderá vir a sofrer dano de difícil reparação’. Sem ao menos mencionar qual seria esse dano potencial que o conselheiro afastado poderia vir a sofrer, foi simplesmente concedida a medida, apenas empregando conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso específico”, diz um trecho do agravo.
“Com relação aos outros dois beneficiários/deputados, houve a mesma abstração e generalidade na fundamentação da concessão do efeito, apenas acrescentando que ‘o periculum in mora resta configurado em razão da possibilidade concreta do recorrente, a qualquer momento, ser impedido de concorrer nas eleições”.
Assessoria MP