Secretários devem deixar governo de Renan Filho para disputar eleição
O prazo para se desincompatibilizar de cargos públicos, expira no dia 7 de Abril, quando secretários de Estado, que vão concorrer terão que deixar seus postos.
O governador Renan Filho confirmou que Luciano Barbosa (MDB), secretário de Educação e vice-governador; Cláudia Petuba (PCdoB), de Esportes, Lazer e Juventude; e Régis Cavalcante (PPS), da Ciência e Tecnologia, já anunciaram que deixarão os cargos até o dia 07 de abril.
Segundo informações, Luciano Barbosa deve concorrer ao cargo de deputado federal. A expectativa era de que ele permanecesse como o vice na chapa de Renan Filho.
Cláudia também pode deixar o cargo para concorrer a uma vaga na Assembleia Legislativa (ALE), mas ainda não foi confirmado.
Quanto a Régis, ele está decidido a se desincompatibilizar da Pasta para encarar as urnas em outubro: “sou candidato a Deputado Federal”.
Desincompatibilização
Os filiados aptos a disputar cargos em 2018, usem a janela da Lei 13.165/2015, dias antes do limite para se registrar no partido, pois há período de impugnação e o trâmite de homologação.
A data para filiação partidária daqueles que querem ser candidatos nas Eleições de 2018, o limite é o dia 7 de abril de 2018. Essa data deve ser observada com certa restrição. Porque a filiação deve estar homologada no dia 7. Portanto, a filiação deve ser feita uns 5 dias antes para dar prazo de impugnação e homologação.
A desincompatibilização é instituto de direito eleitoral pelo qual a pessoa que pretende concorrer a mandato eletivo deve afastar-se de cargo, emprego ou função pública (direta ou indiretamente) de exercício atual para exercer plenamente seus direitos políticos, evitando, assim, a condição de inelegível.
Devem se desincompatibilizar, os servidores e empregados da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo que desejarem concorrer a cargo eletivo em eleições devem afastar-se do exercício de seu cargo, com vencimentos e vantagens integrais, da data do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao da eleição.
O não afastamento do empregado, do servidor público e/ou comissionado, do exercício de seu cargo ou função, poderá constituir caso de inelegibilidade, conforme previsto no art. 1° da Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990.