STF absolve Ronaldo Lessa da acusação de peculato quando era governador de AL
O Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu o deputado federal Ronaldo Lessa (PDT) da acusação de crime de peculato durante seu mandato como governador de Alagoas. Para o relator do processo, ministro Edson Fachin, não havia provas do envolvimento de Lessa nas irregularidades apontadas na ação.
O julgamento da Ação Penal (AP) foi realizado na última terça-feira (3), pela Segunda Turma do STF.
A denúncia havia sido feita pelo Ministério Público Federal (MPF) à primeira instância da Justiça Federal contra Lessa e outras pessoas que teriam fraudado a licitação e a execução de uma obra de macrodrenagem no bairro do Tabuleiro, parte alta da capital
De acordo com a assessoria de imprensa do STF, na época em que o MPF ofereceu a denúncia, nenhum dos acusados tinha foro privilegiado. Lessa havia sido condenado pela 3ª Vara Federal de Alagoas a 13 anos e 4 meses de prisão pelo crime de peculato. A defesa do ex-governador recorreu da decisão, e o processo foi transferido para o STF quando ele assumiu o cargo de deputado federal.
A defesa alega que Lessa assumiu o comando do Executivo em 1998, e que a obra já estava em execução quando isso aconteceu. Ele ainda foi reeleito para um segundo mandato.
Para o MPF, Lessa deu continuidade às irregularidades na obra e sabia das infrações e crimes que a envolviam. A defesa do ex-governador alegou que ele não poderia responder por crimes cometidos por terceiros, se referindo ao antecessor dele no Executivo estadual e os então secretários de governo, responsáveis pelo processo licitatório.
Esse foi o mesmo entendimento que teve o ministro Fachin. “A sentença, neste ponto, padece de vício irremediável na medida em que compromete as garantias do direito de defesa do devido processo legal e ainda usurpa o monopólio da ação penal concedida constitucionalmente ao Ministério Público”, afirma.
O relator do processo afirma ainda que não há provas suficientes que comprovem a autoria de Lessa nos crimes denunciados pelo MPF.
“Não há como inferir, pelo conjunto probatório, ter o réu concorrido para o crime de peculato. As inconsistências verificadas no planejamento e execução do projeto demandariam, para conhecimento, leitura de documentos firmados em gestão anterior e o cortejo de pareceres técnicos com a realidade vivenciada no canteiro de obras. Não são, por isso, fatos públicos e notórios ao ponto de prescindirem de maior aprofundamento probatório, a fim de que se demonstre o conhecimento e anuência do envolvido com as práticas reputadas ilegais”, explica o ministro.
Acompanharam o voto de Fachin os ministro Celso de Mello, revisor da ação, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. O ministro Dias Toffoli não participou do julgamento por estar em viagem oficial.
Fonte G1