Lei que libera bebidas alcoólicas nos estádios de Maceió entra em vigor

Lei que permite consumo e venda de bebidas alcoólicas no Rei Pelé é publicada no Diário Oficial

A lei que libera a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nas arenas e estádios de Maceió foi publicada no Diário Oficial do Município (DOM) nesta quinta-feira e já está em vigor. A publicação apresenta um ponto curioso sobre como serão feitas a venda e o consumo das bebidas.

De acordo com a lei, o responsável pela gestão do estádio é quem definirá os locais onde as bebidas alcoólicas serão vendidas. Entretanto, o paragrafo único do artigo 2º diz que é vedado comercializar ou consumir bebidas alcoólicas nas arquibancadas e cadeiras do estádio.

As bebidas deverão ser comercializadas em recipientes de no máximo 500 ml e não podem ser vendidas para menores de 18 anos. Caso isso seja descumprido, o comerciante será punido com uma advertência escrita e uma multa no valor de 500 Unidades Fiscais do Município (UFIR) – segundo a Secretaria de Finanças de Maceió, uma UFIR equivale a R$ 59,46.

Outro lado

A Promotoria de Justiça do Torcedor informou que vai solicitar ao procurador-geral de Justiça, Alfredo Gaspar, que proponha para a Procuradoria-Geral da República (PGR) ação de descumprimento de preceito fundamental.

A promotora Sandra Malta, que está à frente da Promotoria de Justiça do Torcedor, informou que está preparando uma recomendação que será expedida para a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), à Federação Alagoana de Futebol (FAF) e à Secretaria do Esporte, Lazer e Juventude de Alagoas para que todos cumpram o que estabelece o Estatuto do Torcedor.

Na íntegra

LEI Nº. 6.696 DE 27 DE SETEMBRO DE 2017 PROJETO DE LEI Nº. 7.005
Autor: Vereador Silvânio Barbosa

DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO E O CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA FERMENTADA NOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL, ARENAS DESPORTIVAS E SEUS ARREDORES NO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a comercialização e o consumo de bebida alcoólica fermentada nos estádios de futebol, arenas desportivas e seus arredores localizados no município de Maceió.

Art. 2° – Cabe ao responsável pela gestão do estádio de futebol definir os locais nos quais a comercialização e o consumo de bebidas serão permitidos.
Parágrafo único: É vedado comercializar ou consumir bebida alcoólica nas arquibancadas e cadeiras do estádio.

Art. 3° – A comercialização e o consumo de bebida alcoólica fermentada nos estádios de futebol, arenas desportivas e seus arredores são permitidos nos seguintes termos:
I – A comercialização das bebidas alcoólicas deve ser iniciada uma hora e meia antes do início da partida e encerrada sessenta minutos após o seu término;
II – as bebidas deverão ser comercializadas acondicionadas em embalagens plásticas descartáveis, cujo recipiente não tenha capacidade superior a 500 ml;
III – é proibido a comercialização e a entrega de bebida alcoólica a menores de 18 anos, podendo o fornecedor e/ ou pessoa física responsável por tais condutas responder civil e criminalmente, nos termos da legislação vigente.

Art. 4° – O fornecedor, em caso de descumprimento do art. 3°, estará sujeito às seguintes punições: I – Advertência escrita e multa no valor de até 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município de Maceió.
II – Suspensão de 30 (trinta) a 360 (trezentos e sessenta) dias da comercialização e consumo de bebidas alcoólicas fermentada em estádios de futebol, arenas desportivas e seus arredores.

Art. 5° – Na cessão do espaço da esplanada do Estádio Rei Pelé (Trapichão), será dada preferência aos feirantes que trabalhavam no local de quando se deu a proibição de comercialização de bebidas alcoólicas.

Art. 6° – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que achar necessário.

Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 27 de Setembro de 2017

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE

Fonte Globo Esporte

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