DELAÇÃO PREMIADA

Atualmente, é possível encontrar a figura da delação premiada em diversos dispositivos de nosso ordenamento jurídico, porém a Lei 12.850/2013 prevê minuciosamente a delação com seus requisitos, benefícios e direitos do colaborador.

Vivemos um momento em que este instituto jurídico é usado frequentemente no afã de responsabilizar algumas figuras públicas e seus comparsas, primeiro encarceram de forma preventiva o investigado sob o fundamento que ele pode ocultar provas e dificultar o deslinde da investigação. A Lei é taxativa quando assevera que a colaboração é voluntária com a investigação e com o processo penal, de maneira que, manter o investigado preso em demasia é uma forma de coagir o investigado a praticar a delação sob as benesses que lhe são ofertadas, desfrutando do que angariou de forma ilícita como nababo.

A delação é feita por investigado, suspeito, indiciado ou réu, nada mais é que a incriminação de um terceiro, sendo concedidos ao delator, redução de pena e até mesmo o perdão judicial, se este colaborador de forma a identificar todos os outros autores de certo crime ou o desmantelamento de toda uma associação criminosa, é justo que lhe seja concedido o melhor prêmio.

O art. 4º da Lei 12.850/2013 institui que o juiz concede os benefícios e a autoridade policial e o representante do Ministério Público são quem pode propor o acordo de delação premiada, de modo que, não pode o acordo ser concedido de ofício pelo juiz, após a sentença o acordo pode ser homologado, podendo a pena ser reduzida apenas na metade ou será admitida a progressão conforme o art. 4º § 5º do mesmo condex.

A Lei exclui das negociações o juiz, deixando a cargo do Delegado e Polícia, investigado e seu defensor com a manifestação do Ministério Público ou o MP, investigado e defensor, conforme art. 4º § 6º. Inteligentemente o legislador vincula a delação a outas provas, pelo fato de poder existir entre o delator e os corréus interesses ilícitos como mentira ou vinganças.

Por fim, a delação nada mais é que uma traição oficializada onde o Estado não pode permitir em permutar com a criminalidade, muito menos antecipar a pena no intuito de coagir o réu psicologicamente a fazer a delação, a lei tem seus defeitos, no entanto, seus acertos são perfeitos se usados em conforme, não podendo ser aviltada por quem tem obrigação aplicar corretamente.

 

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